DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2207699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, nos autos da Apelação Cível n.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl.
- LIMITE DE 20 SALÁRIOS-MINIMOS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES A TERCEIRAS ENTIDADES.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6060, 6070, 5987, 6038, 6048, 5994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, nos autos da Apelação Cível n. 5009101-18.2022.4.03.6100. O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 512):
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. LIMITE DE 20 SALÁRIOS-MINIMOS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES A TERCEIRAS ENTIDADES. SOBRESTAMENTO DO FEITO POR FORÇA DE DECISÃO PROFERIDA PELO E. STJ.
- Determinado o sobrestamento deste feito no tocante à questão relacionada ao limite de vinte salários-mínimos da base de cálculo das contribuições devidas a terceiras entidades, conforme determinação do E. Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema nº 1.079 dos recursos repetitivos.
- Acerca da recuperação do indébito, observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN, emerge o direito à compensação, segundo as regras vigentes no momento do ajuizamento desta ação, devendo, contudo, ser assegurado o direito de compensação do indébito ora reconhecido na via administrativa, quando então restará sujeita aos termos normativos aplicados pela Receita Federal. Aplicáveis as normas do art. 170 e o art. 170-A, ambos do CTN, bem como o disposto na Lei nº 11.457/2007, com as alterações da Lei nº 13.670/2018.
- Determinado o sobrestamento do feito e, portanto, do julgamento da apelação da União Federal, no tocante às questões relacionadas ao Tema/STJ nº 1.079 (limite de vinte salários-mínimos da base de cálculo das contribuições devidas a terceiras entidades) e dado parcial provimento à remessa necessária para especificar os parâmetros da compensação.
Nas razões do presente recurso especial admitido na origem (fls. 676-682) , o recorrente sustenta que o acórdão proferido, ao afastar o sobrestamento do feito e aplicar a modulação dos efeitos fixada no julgamento do Tema n. 1.079/STJ, incorreu em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como aos arts. 313, 927 e 1.040 do mesmo diploma, porquanto a controvérsia ainda não foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça, pendendo de julgamento embargos de divergência no paradigma repetitivo.
Afirma que o precedente deve ter aplicação restrita às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SE SC e SENAC, não abrangendo outras contribuições
[trecho intermediário suprimido]
dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1390/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1390/STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.