DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SERVIÇ O AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO CARLOS -… — REsp REsp 2207702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SERVIÇ O AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO CARLOS - SAAE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- Nas razões recursais, a SAAE sustenta, em síntese, violação aos arts.
- 29, § 5º, da Lei 11.445/2007, sustentando: 46.
Resultado indicado
237- 242): REGIME DE COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO - AUTARQUIA MUNICIPAL QUE PRATICA TARIFA ESCALONADA, ESTABELECENDO PREÇOS DISTINTOS PARA CADA FAIXA DE CONSUMO - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COM HIDRÔMETRO ÚNICO INSTALADO - COBRANÇA DE TARIFA COM ENQUADRAMENTO EM FAIXA ÚNICA DE PREÇO - INADMISSIBILIDADE - CÁLCULO DEVE SER FEITO DE FORMA PROGRESSIVA E GRADUADA, DECOMPONDO-SE O VOLUME TOTAL CONSUMIDO ENTRE AS FAIXAS DE PREÇO, TAL COMO É FEITO COM OS DEMAIS USUÁRIOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7761
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por SERVIÇ O AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO CARLOS - SAAE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 237- 242):
REGIME DE COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO - AUTARQUIA MUNICIPAL QUE PRATICA TARIFA ESCALONADA, ESTABELECENDO PREÇOS DISTINTOS PARA CADA FAIXA DE CONSUMO - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COM HIDRÔMETRO ÚNICO INSTALADO - COBRANÇA DE TARIFA COM ENQUADRAMENTO EM FAIXA ÚNICA DE PREÇO - INADMISSIBILIDADE - CÁLCULO DEVE SER FEITO DE FORMA PROGRESSIVA E GRADUADA, DECOMPONDO-SE O VOLUME TOTAL CONSUMIDO ENTRE AS FAIXAS DE PREÇO, TAL COMO É FEITO COM OS DEMAIS USUÁRIOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 294-300).
Nas razões recursais, a SAAE sustenta, em síntese, violação aos arts. 29, § 5º, da Lei 11.445/2007, sustentando:
46. Com efeito, ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu à lide uma solução que ignorou preceitos da jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, na medida em que olvidou que no julgamento do AgInt no AgInt no REsp 1.859.077/RJ e no AgInt no REsp 1745659/PR as quais foram fixadas as ratio decidendi de que:
- "pela inexistência de previsão legal para se realizar o cálculo da tarifa de água de forma híbrida"
- "não é lícito proceder à divisão do valor de consumo real de água aferido no hidrômetro por cada condômino"
Requer o restabelecimento da ordem legal, a partir dos limites traçados pelas partes, em prestígio ao teor do art. 29, § 5º, da Lei 11.445/2007, "cabendo a este E. Superior Tribunal a uniformização da jurisprudência no sentido de não ser lícito proceder à divisão do valor de consumo real de água aferido no hidrômetro por cada condômino com a finalidade de enquadramento nos patamares iniciais da faixa de consumo prevista na tabela progressiva de tarifa de água, reformando-se o julgado".
Contrarrazões apresentadas às fls. 304-306.
É o relatório.
Passo a decidir.
Destaco que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, nos termos do Tema 414/STJ:
1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e
[trecho intermediário suprimido]
a forma dada a progressividade, afirmando que "a controvérsia diz respeito à etapa 3ª da metodologia", onde o Tribunal determinou a cobrança faixa a faixa, escalonada, aduzindo que "o cálculo do valor da sua tarifa não seja executado de forma diversa e mais onerosa do que ocorre em relação aos usuários em geral".
A situação, assim como posta, também foi abrigada pela tese fixada no repetitivo, que prevê uma parcela mínima acompanhada de "uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas".
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios (fls. 206 e 242) em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.