DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO BATISTA DA SILVA… — RHC RHC 220771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO BATISTA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente contra decisão que recebeu a denúncia e indeferiu o pedido de liberdade provisória, mantendo a prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355, 7791, 7928, 10633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO BATISTA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5123338-42.2025.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente contra decisão que recebeu a denúncia e indeferiu o pedido de liberdade provisória, mantendo a prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas; (ii) a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência do paciente em crime de tráfico de drogas.
2. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, especialmente diante do descumprimento de medidas cautelares anteriores.
3. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois a audiência de instrução e julgamento está designada para data próxima, e a análise do prazo deve considerar as peculiaridades do caso concreto.
4. A prisão preventiva é necessária e adequada, conforme iterativa análise do Juízo de origem, não havendo ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é mantida quando presentes os requisitos do Art. 312 do CPP, não sendo suficientes condições pessoais favoráveis para sua revogação, especialmente diante de risco de reiteração delitiva."
Nas razões do presente recurso, sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva não possui fundamentação idônea e suficiente, especialmente considerando que se trata de réu primário.
Destaca que, apesar das condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, a custódia provisória foi mantida com base na gravidade do delito e na periculosidade do agente, sem evidências concretas que demonstrem a necessidade de manter a medida mais
[trecho intermediário suprimido]
de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.