ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2207732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- INVIABILIDADE DE FUNDAMENTAR RECURSO ESPECIAL EM ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR.
- CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDA NA ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10640, 3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. INVIABILIDADE DE FUNDAMENTAR RECURSO ESPECIAL EM ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA SEARA PENAL. RESPONSABILIDADE PENAL DO ADMINISTRADOR ÚNICO À LUZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental não infirma os fundamentos da decisão agravada quanto à inviabilidade de conhecimento de recurso especial lastreado em alegada violação a enunciado sumular, à luz da Súmula 518/STJ.
2. A Corte local reconheceu a constituição definitiva dos créditos tributários que e mbasaram a persecução penal; a tese defensiva de ausência de decisão administrativa definitiva demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ). Precedentes.
3. A verificação de supostas nulidades do procedimento administrativo fiscal não se instaura no juízo criminal, ausentes a competência e a participação da Fazenda Pública.
4. À luz das premissas fáticas firmadas, foi reconhecido o dolo e a responsabilidade penal do administrador único de pessoa jurídica de pequeno porte, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VICENTE LÁZARO ALVES DA SILVA contra decisão que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (0700614-55.2024.8.07.0000).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/1990, por 81 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, com trânsito em julgado em 10/6/2020.
Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, alegando nulidades no processo administrativo fiscal e contrariedade da condenação a texto expresso de lei penal e tributária (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019) (e-STJ fl. 1424). À vista dessa moldura fática, não subsistem as alegações de ofensa aos arts. 142 do CTN e 49-A do Código Civil, pois o acórdão de origem reconheceu a constituição do crédito e a atuação dolosa do administrador, o que foi adequadamente confirmado na decisão agravada (e-STJ fls. 1423-1427).
Em síntese, os argumentos deduzidos no agravo regimental não infirmam os fundamentos adotados para conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial. Persistem os óbices já delineados, seja pela inadequação do fundamento em súmula (Súmula n. 518/STJ), seja pela inviabilidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ), além da impossibilidade de controle de legalidade do procedimento administrativo fiscal na via penal, conforme a jurisprudência citada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.