DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ contra acórdão profer… — REsp REsp 2207738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal do Estado do Ceará, assim ementado (fls.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
- MODUS OPERANDI ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. #BNMP I.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 152/153):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GENITORA DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. #BNMP
I. Caso em exame.
1. Habeas corpus impetrado com pedido de liminar, buscando a concessão de prisão domiciliar a paciente, genitora de criança menor de 12 anos, presa preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013, e nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, combinados com o art. 69 do CP. II. Questão em discussão.
2. 2) A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a fundamentação da prisão preventiva, baseada na garantia da ordem pública, se mostra suficientemente concreta; e (ii) se a condição de mãe de criança menor de 12 anos autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
3. As condições subjetivas da paciente, mãe de criança menor de 12 anos, estão comprovadas nos autos, preenchendo os requisitos dos arts. 318, V, e 318-A do CPP, introduzidas pela Lei nº 13.769/2018.
4. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta quanto à gravidade dos fatos, porém o benefício da prisão domiciliar não compromete a garantia da ordem pública, sendo cabível em hipóteses seletivas, conforme entendimento do STF no HC Coletivo nº 143.641/SP.
5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar atende aos direitos fundamentais da criança, previstos no art. 227 da CF/1988, priorizando o seu desenvolvimento social, psicológico e emocional.
IV. Dispositivo e tese
6. Habeas corpus conhecido e ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do CPP, sujeitos à reavaliação periódica.
*Tese de julgamento*: "É possível a substituição da prisão preventiva pelo domicílio, em favor de mulher grávida ou mãe de criança menor de 12 anos, desde que ausentes os requisitos impeditivos previstos no art. 318-A do CPP." _________ *Dispositivos relevantes citados*: CPP, arts. 312, 313, 318, 318-A e 319; CF/1988, art. 227. *Jurisprudência relevante*: STF.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes
[trecho intermediário suprimido]
tenha sido praticado contra a infante e ostenta primariedade. De mais a mais, o papel supostamente desempenhado pela recorrida na ORCRIM, embora, em tese, relevante, não se mostra, isoladamente, suficiente para afastar o direito ao convívio e aos cuidados maternos.
Dessa forma, ausente a demonstração de circunstâncias excepcionalíssimas que justifiquem o indeferimento do benefício, impõe-se o reconhecimento do direito da recorrida à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 967.245/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GENITORA DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE.
Recurso especial improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.