DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO HENRIQUE DA ROCHA SILVA contra acórdão profer… — REsp REsp 2207748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO HENRIQUE DA ROCHA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0700179-97.2024.8.02.0072, assim ementado (fls.
- Recurso de Apelação Criminal contra sentença de fls.
- 247/260, proferida pelo juízo de direito da 1ª vara de Porto Calvo, que condenou o Apelante como incurso nas penas do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO HENRIQUE DA ROCHA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no julgamento da Apelação Criminal n. 0700179-97.2024.8.02.0072, assim ementado (fls. 344-345):
EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO. NÃO PROVIMENTO.
I. Caso em exame.
1. Recurso de Apelação Criminal contra sentença de fls. 247/260, proferida pelo juízo de direito da 1ª vara de Porto Calvo, que condenou o Apelante como incurso nas penas do crime previsto no art. 14, da Lei nº. 10.826/2003, a uma pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias- multa.
II. Questão em discussão.
2. Dicute-se as seguintes teses: i) ausência de provas hábeis a fundamentar a condenação; ii) a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva quando a sentença tiver definido regime prisional mais brando.
III. Razões de decidir.
3. Embora a defesa alegue ausência de provas contradição no relato das testemunhas, não é isso que se extrai dos autos, onde se constata a materialidade delitiva através do auto de prisão em flagrante (fls. 4/31), onde está inserto o auto de exibição e apreensão (fls. 09/10), no qual constou a captura de um revólver calibre 38, com seis munições intactas. 4. Alem disso, foi juntado aos autos o laudo pericial (fls. 192/203), demonstrando que a arma apresentada é eficiente para produção de tiros. 5. Quanto a autoria, não há nos autos qualquer prova que desconfigure o depoimento dos militares e as demais provas colhidas, ou seja, inexiste dúvidas que o objeto do ilícito fora encontrado com o Recorrente.
IV. Dispositivo.
6. Recurso conhecido e não provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (fls. 254-256).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), e dos arts. 59 do Código Penal (CP) e 282, § 6º, do CPP (fls. 359-367).
Sustenta ofensa ao art. 155 do CPP, afirmando que a condenação se baseou essencialmente em depoimentos de policiais militares colhidos em fase extrajudicial, com contradições relevantes e sem corroboração por provas produzidas em juízo, e que o auto de exibição e apreensão não vincula de forma incontestável o recorrente ao porte do revólver (fls. 361-363).
Aponta violação do art. 386, inciso VII, do CPP ao
[trecho intermediário suprimido]
de elementos de prova; quantidade razoável de entorpecentes e variedade, além de arma de fogo e não inversão do ônus probatório).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.858.776/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
Quanto à tese de incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, incidem as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ, as quais estabelecem que a ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal a quo impede a análise do mérito da insurgência. A alegação não foi apreciada na instância ordinária, tampouco foram opostos embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento.
De todo modo, no ponto, o recurso especial perdeu seu objeto, diante da noticiada soltura do recorrente pelo Juízo das Execuções, no dia 2/10/2025 (fls. 446).
Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.