DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por PEEQFLEX CONSULTORIA E SERVICOS EM EMBALEGENS … — REsp REsp 2207751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por PEEQFLEX CONSULTORIA E SERVICOS EM EMBALEGENS LTDA e OUTRO, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, acostada às fls.
- 172/174, e-STJ, que deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para arbitrar honorários sucumbenciais em favor dos ora embargantes.
- 177/180, e-STJ), os embargantes sustentam omissão e contradição interna, tendo em vista que a decisão embargada não fixou o valor dos honorários (considerando os percentuais de 10% a 20%, conforme disposto no art.
- 85, § 2º, do Código de Processo Civil e tal como requerido nas razões recursais).
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13537, 4939, 14918, 12995
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por PEEQFLEX CONSULTORIA E SERVICOS EM EMBALEGENS LTDA e OUTRO, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, acostada às fls. 172/174, e-STJ, que deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para arbitrar honorários sucumbenciais em favor dos ora embargantes.
Em suas razões (fls. 177/180, e-STJ), os embargantes sustentam omissão e contradição interna, tendo em vista que a decisão embargada não fixou o valor dos honorários (considerando os percentuais de 10% a 20%, conforme disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e tal como requerido nas razões recursais).
Impugnação às fls. 184/193, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhimento.
1. Nos estreitos lindes do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTODA CAUSA.IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)
No presente caso, o decisum embargado contém fundamentação suficiente para justificar o provimento do apelo, pois aplicou, no ponto, o recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ segundo o qual o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.
Confira-se os seguintes excertos do decisum pertinente à insurgência ora em exame (fls. 174, e-STJ):
2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para arbitrar honorários sucumbenciais em favor da parte recorrente, nos temos da fundamentação.
Assim, não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos.
2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 e indenização por litigância de má-fé, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.
3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.