DECISÃO Vistos — REsp REsp 2207753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por NERCI MANDU DA SILVA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- Em juízo de retratação, houve a prolação do seguinte acórdão (fls.
- 812/817e): APELAÇÃO - Recursos Especial - Ação de rito ordinário - Indenização por danos materiais e morais - Indenização por morte de filha se em Atropelamento em via férrea - Juízo de retratação - Relação jurídica nãotributária - Retorno dos 2 autos apenas para reexame do cômputo dos acréscimos (correção monetária e juros) - Adequação em face do julgamento, pelo E.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14911
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por NERCI MANDU DA SILVA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 563/577e):
Apelação Cível - Indenização por morte de filha - Atropelamento em via férrea - Responsabilidade - Culpa concorrente da concessionária de transporte - Ação procedente em parte - Inconformismo de ambas as partes - Entendimento jurisprudencial do S.T.J a respeito - A culpa concorrente foi reconhecida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça - Pensão devida até que a vítima completasse 25 anos - Décimos terceiros salários que não são devidos - Ausência de comprovação de vínculo empregatício - Desnecessária constituição de capital para garantir o pagamento das prestações vincendas do pensionamento - Notória solvabilidade da empresa-ré - Redução do valor da indenização por danos morais para (100) salários mínimos - Correção monetária e juros moratórios são devidos, com observação - Recurso da ré parcialmente provido e improvido o da autora.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 649/653e).
Em juízo de retratação, houve a prolação do seguinte acórdão (fls. 812/817e):
APELAÇÃO - Recursos Especial - Ação de rito ordinário - Indenização por danos materiais e morais - Indenização por morte de filha se em Atropelamento em via férrea - Juízo de retratação - Relação jurídica nãotributária - Retorno dos 2 autos apenas para reexame do cômputo dos acréscimos (correção monetária e juros) - Adequação em face do julgamento, pelo E. STJ, tema 905, do REsp 1.495.146/MG - Sintonia com o definido pelo E. STF, no tema 810, RE 870947 - DECISÃO RETRATADA, apenas para se determinar que, no cômputo dos juros de mora, aplicam-se os índices da caderneta de poupança, nos termos da Lei 11.969/09, e, para correção monetária, o IPCA-E.
Interposto Recurso Especial (fls. 662/686e), com contrarrazões (fls. 736/752e), o recurso foi inadmitido (fls. 822/825e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 869e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 881/888e.
Decisão desta Corte Superior dando provimento ao Recurso Especial e determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo (fls. 891/894e), o qual reformou parcialmente a decisão anterior, em acórdão assim ementado (fls. 921/929e):
APELAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recurso Especial provido com determinação para suprir omissões indicadas - Ação de rito ordinário - Indenização por danos materiais e morais, por morte de filha,
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.)
..
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.467.155/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 2.9.2024, DJe 4.9.2024 - destaqu e meu).
- Do Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II, e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para extensão do pagamento do pensionamento da Parte Recorrente até o momento em que a vítima completaria 65 anos de idade, em conformidade com o entendimento firmado pelas Primeira e Segunda Turmas deste Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.