DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GERSON KROKER, contra… — RHC RHC 220776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GERSON KROKER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, tendo sido determinado a execução imediata da pena, com fundamento na recente decisão do Supremo Tribunal Federal.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
- Nesta sede, a defesa alega, em suma, que é possível extrair da jurisprudência uma certa insegurança, pois, apesar da palavra imediata utilizada na redação da tese em destaque, a natureza híbrida com prevalentes caracteres penais do artigo 492, I, "e", do Código de Processo Penal, se submete à vedação de retroatividade da lex gravior, conforme estabelece o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 10908
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GERSON KROKER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - HC n. 056086-96.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, tendo sido determinado a execução imediata da pena, com fundamento na recente decisão do Supremo Tribunal Federal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 78-83 (e-STJ).
Embargos de declaração rejeitados às fls. 106-109 (e-STJ).
Nesta sede, a defesa alega, em suma, que é possível extrair da jurisprudência uma certa insegurança, pois, apesar da palavra imediata utilizada na redação da tese em destaque, a natureza híbrida com prevalentes caracteres penais do artigo 492, I, "e", do Código de Processo Penal, se submete à vedação de retroatividade da lex gravior, conforme estabelece o art. 5º, inciso XL, da Constituição da República.
Pondera que o acórdão recorrido, ao aplicar retroativamente entendimento jurisprudencial desfavorável ao Recorrente, cuja condenação precede o julgamento do referido leading case, data vênia, vulnera os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da jurisprudência penal mais gravosa.
Requer a concessão do provimento recursal, inclusive liminarmente, para que seja determinado o o sobrestamento dos efeitos da execução provisória da pena ao julgamento de mérito do presente recurso, mediante imediata expedição do alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão .. permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). É "plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020).
Da análise dos autos, note-se que o presente
[trecho intermediário suprimido]
corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.
3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.