DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 42A VARA CÍVEL DO R… — CC CC 220777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 42A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ e o JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP.
- Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP declinou de sua competência, argumentando que (fls.
- Trata-se de ação indenizatória decorrente de suposta violação de direitos autorais que, segundo se alega, seriam de titularidade do autor evento 9, FOTO4 e indevidamente utilizados pela ré em campanhas publicitárias com intuito econômico por meio de correio eletrônico e postagens em redes sociais evento 9, APRES DOC7 e evento 9, APRES DOC8.
- A parte autora NATHAN FERREIRA BERNARDONI está domiciliada em Guarulhos/SP e a parte ré CROSSFIT LLC. em Boulder/CO, nos Estados Unidos evento 9, APRES DOC5.
Resultado indicado
Conflito conhecido para fixar a competência de terceiro juízo; o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível Criminal da Comarca de Mariana/MG. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.10431.10433.10437., 00899.10431.10439.10443.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 42A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ e o JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP declinou de sua competência, argumentando que (fls. 98-100):
1. Trata-se de ação indenizatória decorrente de suposta violação de direitos autorais que, segundo se alega, seriam de titularidade do autor evento 9, FOTO4 e indevidamente utilizados pela ré em campanhas publicitárias com intuito econômico por meio de correio eletrônico e postagens em redes sociais evento 9, APRES DOC7 e evento 9, APRES DOC8.
A parte autora NATHAN FERREIRA BERNARDONI está domiciliada em Guarulhos/SP e a parte ré CROSSFIT LLC. em Boulder/CO, nos Estados Unidos evento 9, APRES DOC5.
Segundo a emenda, a ré não possui sucursal ou filial constituída em território nacional, porém possui representante legal com poderes ad judicia para receber citação evento 9, APRES DOC5, domiciliados à R. Marquês de Olinda, 70, Rio de Janeiro/RJ.
Apesar de instada, a parte autora não logrou substanciar minimamente o endereço indicado para citação da ré (i. e. Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 4221, 3º andar, Itaim Bibi, nesta Capital).
Em se tratando de violação de direitos autorais e personalidade, aplica-se a regra geral de competência (domicílio do réu).
..
Outrossim, preceitua o art. 75, CPC que "serão representados em juízo, ativa e passivamente: X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil § 3º O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo. ".
Por sua vez, diz o art. 53, III, CPC que é competente o foro do lugar: "a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;".
Nesse contexto, nada justifica a distribuição da presente demanda nesta Comarca, cuja base territorial não guarda pertinência com qualquer dos elementos da lide (domicílio do autor, local do dano, ou sede da ré). Em que pese a competência territorial ser relativa e, regra geral, não poder ser conhecida de ofício (STJ 33), casos há em que, excepcionalmente, faz-se possível a declinação
[trecho intermediário suprimido]
DO ART. 144, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SITUAÇÃO NÃO CONTEMPLADA NO ART. 1º DA LEI N. 10.446/2002. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO.
..
7. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado. Precedentes.
..
9. Conflito conhecido para fixar a competência de terceiro juízo; o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível Criminal da Comarca de Mariana/MG.
(CC n. 171.171/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência de terceiro juízo, qual seja, algum dos Juízos Cíveis da Comarca de Guarulhos/SP, observadas as regras de distribuição.
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.