ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2207790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
- As instâncias ordinárias, ancoradas no acervo fático-probatório do caderno processual, atestaram que os benefícios incluídos no cálculo do FAP são acidentários, com "nexo técnico profissional ou do trabalho", e não decorrentes de doença degenerativa, como defendido pela parte ora agravante.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6038
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIOS CONSIDERADOS NO CÁLCULO DO FAP. ACÓRDÃO RECORRIDO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. As instâncias ordinárias, ancoradas no acervo fático-probatório do caderno processual, atestaram que os benefícios incluídos no cálculo do FAP são acidentários, com "nexo técnico profissional ou do trabalho", e não decorrentes de doença degenerativa, como defendido pela parte ora agravante. Logo, a alteração dessas premissas é inviável de se dar na estreita via especial, ante o empeço da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Teleworld Equipamentos e Serviços Ltda. desafiando decisão, integrada pela de fls. 541/542, que não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; e (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem de que "os documentos constantes dos autos, inclusive em apelação, não logram infirmar o nexo da doença com o trabalho, atribuído por perito administrativo" (fl. 451), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ.
A parte agravante sustenta que: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por ter a Corte local remanescido omissa "em relação ao art. 20, § 1º, alínea "a", da Lei nº 8.213/1991, que estabelece que as doenças degenerativas não são consideradas acidentes de trabalho" (fl. 549); e (ii) "o apontado óbice Súmula n. 7/STJ não se aplica ao caso em
[trecho intermediário suprimido]
pois, a decisão alvejada ao afastar a tese de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Noutro giro, tomando em conta aquelas mesmas conclusões do acórdão recorrido quanto a se tratar de benefícios acidentários com nexo profissional (e não decorrentes de doença degenerativa) os benefícios efetivamente incluídos no cálculo do FAP, igualmente preciso o decisório objurgado ao fazer incidir o empeço da Súmula n. 7/STJ.
Por fim, mantido hígido o entrave ao conhecimento do apelo raro pela alínea a do permissivo constitucional, remanesce inviabilizado o exame da alegada dissidência interpretativa; seguindo, outrossim, ratificado o não atendimento aos pressupostos legais e regimentais relativos à sua demonstração, em especial, ante a especificidade fático-jurídica do caso entelado, que, a toda evidência, impede a configuração da indispensável semelhança dos julgados confrontados.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.