DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BENEDITO DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do… — REsp REsp 2207799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BENEDITO DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
- Consta dos presentes autos que o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Calvo/AL pronunciou o ora recorrente como incurso no delito tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri (e-STJ fl.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito (e-STJ fls.
- 1/17), ao qual o Tribunal a quo negou provimento, nos termos do acórdão cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1064639/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BENEDITO DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Consta dos presentes autos que o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Calvo/AL pronunciou o ora recorrente como incurso no delito tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri (e-STJ fl. 416/424).
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito (e-STJ fls. 1/17), ao qual o Tribunal a quo negou provimento, nos termos do acórdão cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 467):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito contra decisão de pronúncia pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, §2º, II e IV).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há provas que indiquem a autoria delitiva e, por conseguinte, embasem a pronúncia, à míngua da existência de testemunhas oculares do crime de homicídio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia deve ser embasada em indícios suficientes de autoria delitiva e prova da materialidade do crime, fundamentada emsuporte probatório distinto daquele necessário para embasar a condenação do réu. Exigência de prova semiplena.
4. Não há como retirar do Conselho de Sentença do Tribunal o descortino da causa, já que é o órgão constitucionalmente legítimo para julgar os crimes dolosos contra a vida.
5. No caso, não se trata de mero hearsay testimony (testemunho por ouvir dizer) produzido na fase inquisitorial, pois, as testemunhas ouvidas em Juízo explicaram a dinâmica dos fatos que tomaram ciência, o que ensejou a pronúncia.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso em Sentido Estrito desprovido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 476/490), alega a parte recorrente violação do artigo 413, do Código de Processo Penal.
Sustenta, em síntese, a despronúncia do recorrente, sob o argumento de que os fundamentos relativos aos indícios de autoria delitiva se basearam exclusivamente elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, em testemunhos indiretos (de ouvir dizer) e suposições de que o recorrente era amante da esposa da vítima, em indevida aplicação do princípio in dubio pro societate.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 498/501), a Corte local admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 503/505).
O Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
da autoria do delito - bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime" (AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 26/6/2015).
2. Pronunciado o agravante por homicídio duplamente qualificado tentado, porque o Tribunal de origem, em acórdão devidamente fundamentado, entendeu presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a desconstituição das premissas fáticas nele assentadas esbarra na vedação prescrita pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1064639/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, e no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.