DECISÃO SERGIO RODRIGUES DE OLIVEIRA acusado pela prática dos delitos associação criminosa e incêndio,… — RHC RHC 220782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SERGIO RODRIGUES DE OLIVEIRA acusado pela prática dos delitos associação criminosa e incêndio, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
- Nas razões deste recurso, a defesa afirma não estarem presentes os requisitos do art.
- Requer, assim, a soltura do recorrente ou a concessão de cautelares diversas ou de prisão domiciliar humanitária, tendo em vista ser portador de enfermidades.
- O caso comporta o julgamento antecipado do recurso em habeas corpus, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte aplicada em casos similares, os quais são desfavoráveis à pretensão defensiva.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3492
Ementa oficial
DECISÃO
SERGIO RODRIGUES DE OLIVEIRA acusado pela prática dos delitos associação criminosa e incêndio, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
Nas razões deste recurso, a defesa afirma não estarem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, assim, a soltura do recorrente ou a concessão de cautelares diversas ou de prisão domiciliar humanitária, tendo em vista ser portador de enfermidades.
Decido.
O caso comporta o julgamento antecipado do recurso em habeas corpus, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte aplicada em casos similares, os quais são desfavoráveis à pretensão defensiva. Deveras, extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática de associação criminosa e incêndio.
Conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
No caso, extrai-se da decisão constritiva e do acórdão impugnado a existência de indicação não só da gravidade concreta da conduta, revelada modus operandi consistente na prática dos delitos em âmbito de grupo criminoso, mas também pela possibilidade de reiteração delitiva, nestes termos conclusivamente (fl. , grifei):
Já SÉRGIO possui condenação definitiva pela prática dos crimes previstos no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro e artigos 155, § 4º, e 312, § 1º, ambos do Código Penal, cujas penas estão em fase de cumprimento, em livramento condicional (autos n. 0018109-12.2017.8.16.0013 SEEU). Ainda, possui condenação provisória pelo crime de organização criminosa.
..
Além disso, o evidencia a gravidade concreta do crime, inclusive pela extrema modus operandi organização dos representados para as práticas delituosas.
Demonstrados, assim, o risco de nova reiteração criminosa e a gravidade concreta dos crimes em análise, impõe-se a decretação da prisão para garantia da ordem pública.
..
Como ressaltado pelo representante do Ministério Público, "sob o aspecto da garantia da ordem pública, denota-se que os representados praticaram concretamente grave. Trata-se de
[trecho intermediário suprimido]
de que, "em hipóteses excepcionais, admite o recolhimento domiciliar do preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de plano" (RHC n. 98.961/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2018).
2. Segundo o consignado pelas instâncias ordinárias, a defesa não logrou êxito em comprovar a impossibilidade de o estabelecimento prisional oferecer tratamento de saúde adequado ao agravante.
3. Afastar a conclusão da Corte estadual demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso em habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 211.420/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, in limine.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.