DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA — CC CC 220783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) com pedido de liminar, envolvendo o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE (MG), onde tramita seu pedido de recuperação judicial, e o JUÍZO DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA (ES), onde tramita Cumprimento de Sentença n.
- 5001500-44.2024.8.08.0012, ajuizado por GILMAR FIRMES DA CRUZ (fls.
- Alega a suscitante que, em 29/8/2023, juntamente com outras empresas do Grupo 123 Milhas, ajuizou pedido de recuperação judicial, autuado sob o n.
- 5194147-26.2023.8.13.0024, o qual foi distribuído ao Juízo da recuperação, o da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, que, verificando estarem presentes os pressupostos e condições estipuladas pela Lei n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) com pedido de liminar, envolvendo o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE (MG), onde tramita seu pedido de recuperação judicial, e o JUÍZO DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA (ES), onde tramita Cumprimento de Sentença n. 5001500-44.2024.8.08.0012, ajuizado por GILMAR FIRMES DA CRUZ (fls. 270-271).
Alega a suscitante que, em 29/8/2023, juntamente com outras empresas do Grupo 123 Milhas, ajuizou pedido de recuperação judicial, autuado sob o n. 5194147-26.2023.8.13.0024, o qual foi distribuído ao Juízo da recuperação, o da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, que, verificando estarem presentes os pressupostos e condições estipuladas pela Lei n. 11.101/2005, deferiu seu processamento em 31/8/2023, ordenando a suspensão de todas as ações e execuções promovidas contra as recuperandas, pelo prazo de 180 dias (fls. 46-56), que foi prorrogado em 1º/3/2024 (fls. 70-74) e novamente em 19/9/2024 (fls. 132-139).
Sustenta ainda que, em 3/4/2024, o Juízo da recuperação declarou sua competência para deliberar sobre o patrimônio das devedoras, incluindo a suscitante, consignando a impossibilidade de realização de atos constritivos contra seu patrimônio oriundos de execução cuja verba tenha fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial (29/8/2023), determinando a liberação dos bens eventualmente bloqueados (fls. 112-121). Posteriormente, em 19/9/2024, o prazo de suspensão foi novamente prorrogado por 180 dias (fls. 132-139), e, em 28/2/2025, houve nova prorrogação do stay period, desta feita até a realização de nova assembleia geral de credores (fls. 140-247).
Destaca que, mesmo tendo ciência do deferimento da recuperação judicial e da vigência do stay period, o Juízo de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cariacica (ES) manteve o prosseguimento do feito e a possibilidade de atos expropriatórios sobre valores pertencentes à recuperanda, sob o fundamento de que o crédito em cobrança teria natureza extraconcursal, convertendo a penhora em pagamento e extinguindo a execução (fls. 270-271).
A suscitante alega que o crédito cobrado no cumprimento de sentença decorre de contratação de serviços de viagem e hospedagem, com fato gerador anterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial (29/8/2023), de modo que se trata, em princípio, de crédito concursal, sujeito aos efeitos da recuperação.
Desse modo, entende ser da competência do Juízo da recuperação deliberar sobre qualquer ato de constrição
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes.
3. A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da recuperação, ou seja, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE (MG).
Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.