DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUCAS CLEM… — RHC RHC 220783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUCAS CLEMENTE, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente, denunciado pela suposta prática do crime de integração em organização criminosa especializada em crimes patrimoniais.
- Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem.
- Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5847, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUCAS CLEMENTE, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (n. 0071143-57.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente, denunciado pela suposta prática do crime de integração em organização criminosa especializada em crimes patrimoniais.
Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 60/61):
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM CRIMES PATRIMONIAIS RELACIONADOS AO TRANSPORTE DE CARGAS, DESVIOS DE CARGAS DE FERTILIZANTES, FALSIDADE IDEOLÓGICA, LAVAGEM DE DINHEIRO, ENTRE OUTROS DELITOS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS DECISÕES QUE INDEFERIRAM PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DE PRISÕES PREVENTIVAS. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO MULTITUDINÁRIO. REGULAR INVOCAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS APLICÁVEIS AO MACROCONTEXTO DELITIVO. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE DEBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Em persecuções penais complexas, nas quais há litisconsórcio passivo multitudinário (como no caso, com mais de 30 investigados), não se revela desprovida de fundamentação a decisão proferida pela autoridade coatora que se vale das mesmas premissas fáticas e jurídicas para descrever o macrocontexto delitivo no qual os investigados se encontram inseridos. A individualização da situação do paciente foi devidamente realizada, partindo-se da exposição de premissas gerais para, em seguida, adentrar-se nas particularidades da conduta atribuída ao paciente, tanto na decisão que decretou a prisão preventiva quanto naquela que a manteve.
2. A decisão qualitativamente fundamentada em circunstâncias que indicam cabalmente a presença dos pressupostos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, torna insubsistente pedido de revogação formulado.
3. É válida a decretação e a manutenção da prisão preventiva de investigado por integrar organização criminosa estruturada, quando demonstrado seu envolvimento reiterado nas atividades ilícitas do grupo, com base em elementos concretos dos autos, como relatórios policiais e interceptações telefônicas. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta,
[trecho intermediário suprimido]
consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.