DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LOILA BARBOSA AGUIAR DE ALMEIDA E LUIS VALCACIO FA… — REsp REsp 2207836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LOILA BARBOSA AGUIAR DE ALMEIDA E LUIS VALCACIO FARIAS DE CARVALHO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento assim ementado (fls.
- IMPOSSIBILIDADE (RE 638.115/CE COM REPERCUSSÃO GERAL).
- A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual.
- Com efeito, a lei processual apanha os feitos pendentes, mas, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10295
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LOILA BARBOSA AGUIAR DE ALMEIDA E LUIS VALCACIO FARIAS DE CARVALHO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento assim ementado (fls. 125-126):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. IMPOSSIBILIDADE (RE 638.115/CE COM REPERCUSSÃO GERAL). SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e apelação da União em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a Ré a proceder à incorporação dos quintos/décimos em favor dos autores, pelo efetivo exercício de cargo de comissão ou função comissionada no período compreendido entre 08/04/1998 e 04/09/2001, bem como ao pagamento das parcelas retroativas, compensados os valores pagos na via administrativa.
2. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual. Com efeito, a lei processual apanha os feitos pendentes, mas, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova. Os pressupostos de existência e requisitos de validade dos atos processuais são os definidos pela lei então vigente, e rege-se o recurso pela lei em vigor no primeiro dia do prazo respectivo. Não se volta ao passado para invalidar decisões e aplicar regra processual superveniente, inclusive no que se refere à distribuição dos ônus de sucumbências, nos quais se incluem os honorários advocatícios, que devem ser mantidos sob a mesma disciplina jurídica do CPC anterior.
3. Argumenta ã recorrente que no caso em apreço se aplica a prescrição bienal. No entanto, "O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivo fixou que a Fazenda Pública obedece ao prazo de prescrição qüinqüenal e não trienal ou bienal, dado que a matéria não foi afetada com o novo Código Civil, por ser objeto de lei própria" (AC 0013478-17.2008.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL IRAN ESMERALDO LEITE (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.741 de 31/03/2014). Prescrição bienal afastada.
4. A incorporação de valores decorrentes de exercício de funções comissionadas, segundo regramento que havia sido instituído pela Lei nº 8.112/90, autorizava a incorporação de valores à remuneração à razão de 1/5 (um quinto) por ano de exercício da função comissionada.
5. A referida previsão não instituiu novidade no sistema
[trecho intermediário suprimido]
9/12/2024 , DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 503 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. TEMA N. 503 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.