ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2207849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- DESCONTOS SOBRE CADA COMPONENTE DA DÍVIDA APENAS APÓS CONSOLIDAÇÃO.
- 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Nesse panorama, o recurso especial não merece ser provido, porquanto o acórdão regional está em sintonia com o entendimento ora esposado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6035, 6039, 5933, 5989, 6036
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. ADESÃO AO PERT. REDUÇÃO DE MULTA E JUROS DE MORA. DESCONTOS SOBRE CADA COMPONENTE DA DÍVIDA APENAS APÓS CONSOLIDAÇÃO. RATIO DECIDENDI DO TEMA 1.187 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A questão em discussão consiste em definir sobre o momento em que deve ser aplicada a redução dos juros de mora nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento no âmbito do PERT, à luz do art. 2º, III, da Lei n. 13.496/2017.
3. Considerando as razões de decidir explicitadas no Tema repetitivo 1.187 do STJ, aplicáveis ao caso, conclui-se que as reduções previstas no PERT devem ser aplicadas somente após a consolidação da dívida, conforme os percentuais legais, sendo certo que os descontos devem incidir separadamente sobre os valores originais de cada componente - multas de ofício e isoladas e juros de mora -, não sendo admitida interpretação extensiva, nos termos do art. 111 do CTN.
4. Recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por R. C. CONTI INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 260):
EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). ARTIGO 2º, INCISO III, ALÍNEA "B", DA LEI Nº 13.496/2017. MULTA E JUROS DE MORA. REDUÇÃO. FORMA DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA.
1. A Lei nº 13.496/2017 (art. 2º, inc. III, alínea "b") dispõe sobre redução, não sobre recálculo de valores, de modo que, uma vez estabelecido o valor do tributo, da multa, dos juros e do encargo legal, as reduções autorizadas incidem sobre o valor originário dos juros e das multas de mora e de ofício, não havendo previsão de recálculo prévio dos juros incidentes sobre a multa já reduzida em 80%, para posterior
[trecho intermediário suprimido]
ofício ou isoladas, deve ocorrer após a consolidação da dívida, respeitando os percentuais definidos expressamente pela norma.
De fato, não há amparo legal para que a exclusão de 50% das multas enseje, por consequência, a exclusão proporcional dos juros de mora, tampouco para que se aplique qualquer desconto sobre os juros incidentes sobre as multas, uma vez que a legislação distingue claramente os percentuais de redução aplicáveis a cada componente da dívida.
Assim, os descontos devem incidir diretamente e separadamente sobre os valores originais de juros de mora e de multas de mora, conforme estabelecido na alínea "b" do inciso III do art. 2º da Lei n. 13.496/2017, não sendo admitida interpretação extensiva, nos termos do art. 111 do CTN.
Nesse panorama, o recurso especial não merece ser provido, porquanto o acórdão regional está em sintonia com o entendimento ora esposado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.