DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por JOÃO VITOR TEIXEIRA COUTINHO, c… — RHC RHC 220786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por JOÃO VITOR TEIXEIRA COUTINHO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada no bojo do Pedido de Prisão Preventiva n.
- 5000759-42.2025.8.24.0523, em 18/2/2025, pela suposta prática do delito de furto mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico ou informático, art.
- 155, § 4º-B do Código Penal, por 323 vezes, art.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 14685, 3431, 3432, 4355, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por JOÃO VITOR TEIXEIRA COUTINHO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5055012-94.2025.8.24.0000).
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada no bojo do Pedido de Prisão Preventiva n. 5000759-42.2025.8.24.0523, em 18/2/2025, pela suposta prática do delito de furto mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico ou informático, art. 155, § 4º-B do Código Penal, por 323 vezes, art. 1º, §1º, inciso I, da Lei 9.613/1998, por duas vezes em concurso material e artigo 288 do Código Penal.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, ausência de contemporaneidade dos motivos da preventiva, esvaziamento da cautelaridade pelo decurso do tempo e suficiência das medidas do art. 319 do CPP.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 31/32):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA APONTADA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NO ARTIGO 155, §4º-B, DO CÓDIGO PENAL, POR 323 VEZES EM CONTINUIDADE DELITIVA, ARTIGO 1º, §1º, INCISO I, DA LEI 9.613/1998, POR DUAS VEZES EM CONCURSO MATERIAL E ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA CONTEMPORÂNEOS. TRANSCURSO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO AFASTA O RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE NÃO SÃO SUFICIENTES NA HIPÓTESE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - CASO EM EXAME
1. Apura-se a conduta de uma suposta associação criminosa que furtou R$ 6.031.641,24 (seis milhões, trinta e um mil, seiscentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos) mediante fraude cometida por meio de dispositivo informático conectado à rede mundial de computadores, com violação de mecanismo de segurança da empresa vítima e que ocultou a res furtiva em cripoativos. Habeas Corpus impetrado contra a decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Em discussão definir se: (i) os fundamentos da prisão preventiva são contemporâneos; (ii) o transcurso da instrução afasta a necessidade da prisão preventiva; e, (iii) as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal são suficientes na hipótese.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A "contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao momento da prática criminosa" (AgRg no HC n. 998.742/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
No caso dos autos, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.