DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ADRIANA APARECIDA MOLINA e OUTROS, com fundamento … — REsp REsp 2207863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ADRIANA APARECIDA MOLINA e OUTROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Título executivo que delimita expressamente seu alcance subjetivo, cingindo-se aos associados da AFAM.
- Necessidade de comprovação dessa condição no momento em que requerido o cumprimento de sentença.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10338, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ADRIANA APARECIDA MOLINA e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 69):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. Incorporação do ALE. Ilegitimidade ativa. Título executivo que delimita expressamente seu alcance subjetivo, cingindo-se aos associados da AFAM. Necessidade de comprovação dessa condição no momento em que requerido o cumprimento de sentença. Exequentes que, embora instados a tanto nessa instância, não procederam à respectiva prova. Distinguishing em relação aos Temas nº 1056, STJ e nº 1119, STF. Extinção do cumprimento de sentença que se impõe pela ausência de condição da ação. Recurso provido.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
Os recorrentes alegam violação dos arts. 502 e 503, todos do CPC, sustentando a ocorrência de julgamento ultra petita, por decisão surpresa, e, no mérito, a incorreta aplicação do Tema n. 1.119 da Repercussão Geral e do Tema Repetitivo n. 1056 do STJ, pois os limites subjetivos do título executivo judicial formado na segurança coletiva não se restringem apenas aos que tenham figurado na lista anexada à petição inicial, mas inclui os demais associados em datas posteriores ou pertencentes à categoria substituída.
Com contrarrazões do Estado de São Paulo.
Admitido o apelo nobre na origem.
É o relatório.
Decido.
De início, constata-se que a Corte local procedeu à intimação das partes para providenciar "os respectivos documentos comprobatórios da condição de filiados na data em que se requereu o cumprimento de sentença" (fl. 36), razão pela qual não se está diante de uma decisão surpresa, pois se trata dos pressupostos processuais da ação, conhecíveis de ofício pelo relator, nos termos do art. 933 do CPC.
Contudo, no enfrentamento da controvérsia, o Colegiado originário consignou o seguinte (fls. 70-74; grifos diversos do original):
Com efeito, o Aresto cujo cumprimento se postula delimita expressamente seu alcance subjetivo, condenando a Fazenda a incorporar o ALE "aos vencimentos dos associados da apelante" e a pagar a estes, consequentemente, as diferenças correlatas (Mandado de Segurança nº 0027112-62.2012.8.26.0053 Acórdão disponível no sítio eletrônico desta E. Corte). comprove vínculo dos exequentes com a associação impetrante quando do ajuizamento da execução de sentença (março de 2020), sublinhando que, nada obstante lhe tenha sido facultado fazer tal prova nessa instância (fl. 36), ele não se desincumbiu
[trecho intermediário suprimido]
foi correto ao reconhecer a legitimidade para propor execução individual de membro da categoria não abarcado pela listagem apresentada pelo impetrante no mandado de segurança coletivo, porquanto é o que preconiza a jurisprudência deste Superior Tribunal
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.335.279/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/11/2018.)
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para, reconhecida a legitimidade dos associados ao tempo da propositura da ação mandamental, determinar o retorno dos autos à origem para a análise dos argumentos apresentados pelo Estado no Agravo de Instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INCORPORAÇÃO DO ALE. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS AOS REPRESENTADOS ASSOCIADOS NO MOMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.