DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, desafia… — REsp REsp 2207864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, desafiando decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que não admitiu recurso especial pela compreensão de que não houve prequestionamento da matéria relativa aos arts.
- 8.069/90, o que atraiu a incidência da Súmula 282/STF.
- O MPF oficiou pelo conhecimento e provimento do agravo em recurso especial (fls.
- Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12491
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, desafiando decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que não admitiu recurso especial pela compreensão de que não houve prequestionamento da matéria relativa aos arts. 186, e 927, do Código Civil e 5º, da Lei n. 8.069/90, o que atraiu a incidência da Súmula 282/STF.
O MPF oficiou pelo conhecimento e provimento do agravo em recurso especial (fls. 2.691/2.705).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
No caso, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, a incidência da Súmula 282/STF, pois quedou inerte em apontar em qual parte do acórdão recorrido houve o efetivo debate a respeito da matéria pertinente aos arts. 186, e 927, do Código Civil e 5º, da Lei n. 8.069/90.
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.