DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EDGARD SILVIO DE ALENCAR SABOYA FILHO, com fundame… — REsp REsp 2207865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EDGARD SILVIO DE ALENCAR SABOYA FILHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.
- Inconformismo do terceiro interessado, apontando que o acordo homologado atinge seu direito pessoal ao recebimento de honorários de sucumbência.
- É verdade que autor e réu possuem a prerrogativa de transacionar, abrindo mão do seu direito disponível a fim de que possa encerrar o procedimento judicial e receber o valor da condenação.
- Todavia, esse direito não pode alcançar terceiros que não participaram da referida avença, nos termos do artigo 844 do Código Civil.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439., 08826.09148., 10110.10438.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por EDGARD SILVIO DE ALENCAR SABOYA FILHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 264-267):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA ACORDO. Inconformismo do terceiro interessado, apontando que o acordo homologado atinge seu direito pessoal ao recebimento de honorários de sucumbência. Razão lhe assiste. Honorários pertencem ao advogado. É verdade que autor e réu possuem a prerrogativa de transacionar, abrindo mão do seu direito disponível a fim de que possa encerrar o procedimento judicial e receber o valor da condenação. Todavia, esse direito não pode alcançar terceiros que não participaram da referida avença, nos termos do artigo 844 do Código Civil. Art. 23 e 24 do Estatuto da OAB. Entendimento da Corte Superior. Defeito Insanável do acordo. Decisão que se anula. PROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos pelas partes Ocidental Navegação Ltda. e Vale S.A. foram providos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento, tendo sido assim ementado (fls. 401-404):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. Os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, obscuridade ou contradição, ou mesmo erro material, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC. Constata-se que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade, na medida que deixou de considerar que inexistia, nos autos originários, valor de condenação no que toca aos lucros cessantes, razão pela qual, de nenhuma maneira, poderia o antigo patrono da parte autora alegar prejuízo na realização do acordo avençado. Embargos de Declaração opostos pelas partes que devem ser acolhidos, com aplicação de efeitos infringentes, para sanar a omissão/obscuridade apontada, e negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicadas as preliminares arguidas. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Os segundos embargos de declaração opostos pelo recorrente foram conhecidos e rejeitados (fls. 490-492).
No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 844 do Código Civil; 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994 , ao passo que aponta
[trecho intermediário suprimido]
técnicos sobre os valores que entendiam devidos. Quando o acordo foi firmado entre as partes, a liquidação dos valores já se encontrava em fase de alegações finais" (fl. 543), o que denota a inexistência de decisão final quanto aos valores (questão que, como afirmado no recurso, se encontrava em fase de alegações finais).
Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbices da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.