DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTONIO HELIO ALVES D… — RHC RHC 220787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTONIO HELIO ALVES DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso e pronunciado como incurso nas sanções do art.
- 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal - CP, tendo sido mantida sua custódia preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTONIO HELIO ALVES DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5464549-03.2025.8.09.0021.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso e pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal - CP, tendo sido mantida sua custódia preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 51):
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO ESPECIAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado contra decreto de prisão preventiva mantido na decisão de pronúncia de paciente pronunciado por homicídio duplamente qualificado, com pleito de suspensão do julgamento pelo Tribunal do Júri e expedição de alvará de soltura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (I) a reiteração de teses já analisadas em habeas corpus anteriores; (II) a possibilidade de realização do julgamento pelo Tribunal do Júri antes do trânsito em julgado de recurso pendente em instância superior; e (III) a configuração de excesso de prazo na prisão cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Habeas corpus com teses de ausência de requisitos da prisão preventiva, fundamentação inidônea, condições pessoais favoráveis, suficiência de cautelar diversa, presunção de inocência e violação ao princípio da proporcionalidade configura reiteração de pedidos já denegados sem alteração fático-processual relevante.
4. A pendência de Agravo em Recurso Especial contra a decisão de pronúncia não suspende a ação penal nem impede a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, pois recursos excepcionais não possuem efeito suspensivo automático.
5. A pronúncia do paciente pelo Tribunal do Júri supera a alegação de excesso de prazo na instrução criminal, nos termos da Súmula n. 21 do STJ, especialmente quando o trâmite processual ocorre regularmente com interposição de recursos pela defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. O pedido é parcialmente conhecido e, nesta extensão, a ordem é denegada.
Tese de julgamento:
"1. A impetração de habeas corpus que reitera pedidos e fundamentos já analisados e denegados por esta Corte, sem a ocorrência de modificação fático- processual, não deve ser conhecida.
2. A pendência de julgamento de Agravo em
[trecho intermediário suprimido]
alinha-se à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, não implicando afronta ao princípio da presunção de inocência.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.197.745/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)
Por fim, registra-se que "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a interposição de recurso especial ou extraordinário contra acórdão confirmatório da decisão de pronúncia não impede a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, não se verificando, portanto, ilegalidade a ser sanada" (AgRg no HC n. 1.004.325/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025).
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.