ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2207888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n.
- Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6182
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE DE AÇÕES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.
3. No caso, o Tribunal de origem firmou a compreensão de que "(a) a presente demanda repete pleito anteriormente deduzido concernente a intervalos temporais laborados pela parte autora em condições por ela alegadamente insalubres; (b) o mérito dessa mesma pretensão foi rejeitado por decisão definitiva formada no processo nº 5001388- 10.2011.404.7115". Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por AUGUSTINHO DE CEZARO contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ante a inocorrência de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A parte agravante sustenta (a) omissão específica do acórdão de origem quanto à análise da exceção à coisa julgada em virtude da diversidade da causa de pedir (artigo 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015), limitando-se o Tribunal a quo a aplicar o artigo 508 do CPC/2015 sem enfrentar as particularidades do caso; e, (b) a não incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ por se tratar de questão jurídica
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJEN de 10/04/2025; REsp 2.156.362/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 22/08/2024; REsp 2.146.991/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 01/07/2024; REsp 2.129.804/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 22/03/2024.
A despeito da pretensão da parte agravante, é de se notar que o AgInt no REsp n. 1.564.895/MT não guarda semelhança com o presente caso, como facilmente se verifica da delimitação da controvérsia posta pelo relator Ministro Marco Aurélio Bellizzer no sentido de que "No caso concreto, ficou consignado nos autos que a ação proposta no Juizado Especial, com trânsito em julgado, foi promovida por Máximo Lima da Costa em desfavor de Real Seguros S.A. A presente ação tem como protagonistas, no polo ativo, Máximo Lima Costa, mas, no polo passivo, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, portanto, sujeitos diferentes".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.