ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2207899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- A Segunda Seção do STJ, em julgamentos recentes, concluiu que os métodos Therasuit e Bobath não são considerados experimentais, devendo ser cobertos pelos planos de saúde, conforme a legislação e a regulamentação da ANS. (EDcl no AgInt nos EREsp n.
- 1.933.013/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025) 2.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12486, 10434, 12490
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA. MÉTODO BOBATH. COBERTURA. CARRINHO POSTURAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 5 DO STJ. PROVIDO EM PARTE.
1. A Segunda Seção do STJ, em julgamentos recentes, concluiu que os métodos Therasuit e Bobath não são considerados experimentais, devendo ser cobertos pelos planos de saúde, conforme a legislação e a regulamentação da ANS. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.933.013/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025)
2. Concluir de forma diversa sobre a cobertura em relação ao carrinho postural demandaria o reexame de provas o que é vedado nesta sede, conforme a Súmula nº 5 do STJ.
3. Recurso a que se dá provimento em parte.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por A. R. A. (A.), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO. SÍNDROME DE DELEÇÃO CROMOSSÔMICA. ATRASO DO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR. PARALISIA CEREBRAL. SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO ESPECIALIZADO EM DISFAGIA. MÉTODO BOBATH. MÉTODO RTA (REEQUILÍBRIO TÓRACO-ABDOMINAL). CARRINHO POSTURAL. MÉTODO THERASUIT AVANÇADO. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. TAXATIVO. JULGAMENTO. SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA. RESOLUÇÃO ANS N. 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022. REEMBOLSO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS CREDENCIADOS PARA ATENDIMENTO DOMICILIAR. DANO MORAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Em recente julgamento, o colendo Superior Tribunal de Justiça, através do ER Esp nº 1.886.929, por sua Segunda Seção, firmou entendimento - revisando antigo posicionamento, no sentido de ser taxativo o rol da Agência Nacional de Saúde - ANS. 2. A aprovação recente da Lei n. 14.454/2022, que altera a Lei nº 9.656, de 3
[trecho intermediário suprimido]
dos autos.8. Não se verifica violação ao dever de informação nem cerceamento de defesa, tendo sido autorizada a resolução da controvérsia com base na prova documental e nos laudos médicos apresentados.
IV. DISPOSITIVO9. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.117.240/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)
Em relação ao fornecimento do carrinho, compreender de forma diversa ao que foi decidido pelo Tribunal estadual demandaria o reexame do contrato firmado entre as partes, o que é inviável nesta via recursal . Incidência da Súmula nº 5 do STJ.
Nessas condições, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, determinando a cobertura de terapia pelo método Bobath.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.