DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FACTA FINANCEIRA S.A — REsp REsp 2207904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FACTA FINANCEIRA S.A.
- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl.
- JUROS PACTUADOS QUE SE MOSTRAM ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÃO DA ESPÉCIE VIGENTE À ÉPOCA, ALÉM DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, EVIDENCIAM ABUSIVIDADE QUE ENSEJA INTERVENÇÃO JUDICIAL NO PACTO E CONSEQUENTE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ (RESP Nº 1.061.530/RS E RESP Nº 1.821.182/RS).
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4960, 8990, 12419
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 411):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO SETOR PÚBLICO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS PACTUADOS QUE SE MOSTRAM ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÃO DA ESPÉCIE VIGENTE À ÉPOCA, ALÉM DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, EVIDENCIAM ABUSIVIDADE QUE ENSEJA INTERVENÇÃO JUDICIAL NO PACTO E CONSEQUENTE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ (RESP Nº 1.061.530/RS E RESP Nº 1.821.182/RS). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC SOMENTE É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. NO CASO CONCRETO, CONTUDO, O RECONHECIMENTO DE JUROS ABUSIVOS NÃO CARACTERIZA ENGANO INJUSTIFICÁVEL OU VIOLAÇÃO DA BOA FÉ. VERIFICADA A ABUSIVIDADE CONTRATUAL, RESULTA VIÁVEL JURIDICAMENTE A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 430-432).
Nas razões recursais (fls. 438-443), a recorrente alega violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que a base de cálculo para a verba honorária deve ser o proveito econômico obtido pela parte autora na demanda, e não o valor atribuído à causa, como fixado pelo Tribunal de origem.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 450-455).
Admitido o recurso na origem (fls. 458-460), vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.
É, no essencial, o relatório.
Cinge-se a controvérsia recursal à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em ação revisional de contrato bancário julgada parcialmente procedente.
O recurso comporta provimento.
O Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação da parte autora, ora recorrida, estabeleceu a sucumbência recíproca e condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixando a base de cálculo em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 212.551,13), nos termos do § 2º do art. 85 do CPC
Cabível a reforma do acórdão recorrido para readequação da base de incidência da verba honorária.
Isso porque, em situações análogas à dos autos (ações revisionais de contratos bancários), o STJ legitima a fixação da verba honorária
[trecho intermediário suprimido]
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. REGRA GERAL. OBSERVÂNCIA. PROVEITO ECONÔMICO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, mostrando-se possível identificar o proveito econômico obtido com a demanda, é vedada a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade ou utilizar o valor da causa como base de cálculo.
2. No caso, os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido a ser apurado em liquidação de sentença.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.218.611/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, mantida a sucumbência recíproca e o percentual de 10% (dez por cento) fixado na origem, determinar que a base de cálculo da verba honorária seja o valor atualizado do proveito econômico.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.