DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra … — REsp REsp 2207907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra o acórdão proferido pela Sétima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (fl.
- Caso em Exame Decisão indeferiu pedido de retificação de cálculo, entendendo que a fração de 1/8 não se aplica devido à condenação por associação para o tráfico.
- A agravante recorreu, alegando ser cabível a fração de 1/8 para progressão, conforme artigo 112, §3º, inciso III da Lei nº 7.210/84.
- A questão em discussão consiste em saber se a expressão "organização criminosa" deve ser interpretada de modo estrito, tratando especificamente do delito do artigo 1º, §1º, da Lei nº 12.850/13, ou se abrange qualquer hipótese delitiva que envolve concurso necessário.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra o acórdão proferido pela Sétima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (fl. 109):
DIREITO PENAL. AGRAVO. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
Decisão indeferiu pedido de retificação de cálculo, entendendo que a fração de 1/8 não se aplica devido à condenação por associação para o tráfico. A agravante recorreu, alegando ser cabível a fração de 1/8 para progressão, conforme artigo 112, §3º, inciso III da Lei nº 7.210/84.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a expressão "organização criminosa" deve ser interpretada de modo estrito, tratando especificamente do delito do artigo 1º, §1º, da Lei nº 12.850/13, ou se abrange qualquer hipótese delitiva que envolve concurso necessário.
III. Razões de Decidir
3. Associação criminosa para o tráfico não se confunde com organização criminosa, que possui requisitos específicos no artigo 1º, §1º, da Lei nº 12.850/13.
4. A interpretação da norma não pode ser ampliada para abranger quaisquer hipóteses de concurso necessário, sob pena de violar a legalidade na Execução Penal.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A expressão "organização criminosa" deve ser interpretada de modo estrito, não abrangendo associação para o tráfico. 2. Aplica-se a fração de 1/8 para progressão de regime aos condenados por associação para o tráfico.
Legislação Citada: Lei nº 7.210/84, art. 112, §3º, inciso III; Lei nº 12.850/13, art. 1º, §1º; Lei nº 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 679715/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Dje 03/11/2021; STF, HC 200630, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, J. 19/10/2021
Nas razões do recurso, a acusação alega que a vedação à progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, V, da LEP não se limita à condenação por organização criminosa, alcançando também a condenada por associação para o tráfico, quando demonstradas estabilidade, permanência e divisão de tarefas, por evidenciar dedicação a atividades criminosas e participação em organização voltada ao tráfico (fls. 122/125).
Aduz que o acórdão recorrido teria decidido em sentido oposto ao comando expresso do art. 112, § 3º, V, da LEP, ao afirmar que organização criminosa não abrangeria a associação para o tráfico, contrariando o inciso V do § 3º do art. 112 (fls. 120/121).
Argumenta que a sentença de primeiro grau reconheceu que a recorrida praticou tráfico e associação para o tráfico
[trecho intermediário suprimido]
LEGAL A INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DA PROIBIÇÃO À CONDENADA POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). HIPÓTESE DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUE TEM SIDO APLICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal tem firmado orientação de que o art. 112, § 3º, V, da Lei de Execuções Penais abrange apenas o tipo penal do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, não cabendo ampliar o alcance da norma para incluir os crimes de associação criminosa ou associação para o tráfico de drogas.
2. Por configurar hipótese de analogia in malam partem, mostra-se equivocada a aplicação da vedação legal às condenadas por crimes de associação criminosa e associação para o tráfico de drogas, devendo ser observado o princípio constitucional da legalidade.
3. Recurso especial improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.