ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2207909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- Ausente obrigatoriedade de custeio pela operadora de plano de saúde do medicamento à base de canabidiol de uso domiciliar, não subsiste a condenação por danos morais.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido" (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
12495, 10433, 12496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Ausente obrigatoriedade de custeio pela operadora de plano de saúde do medicamento à base de canabidiol de uso domiciliar, não subsiste a condenação por danos morais.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a condenação de danos morais.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por G. H. DO. R. DE. J. L. ao acórdão da Terceira Turma assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE.
1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio do fármaco à base de canabidiol, cujo registro não foi aprovado pela Anvisa e de uso domiciliar, indicado ao beneficiário diagnosticado com transtorno do espectro autista.
2. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido" (e-STJ fls. 485/490).
Nas presentes razões (e-STJ fls. 494/496), a embargante sustenta omissão no julgado quanto à configuração de danos morais indenizáveis.
Sustenta que, afastada a obrigatoriedade de custeio do fármaco, inexiste ilícito a justificar a condenação em danos morais.
Impugnação apresentada às e-STJ fls. 500/503.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Ausente obrigatoriedade de custeio pela operadora de plano de saúde do medicamento à base de canabidiol de uso domiciliar, não subsiste a condenação por danos morais.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a condenação de danos morais.
VOTO
Os embargos merecem ser acolhidos.
Com efeito, no julgamento do recurso especial, a Terceira Turma deste Tribunal Superior assentou lícita a recusa de custeio pela operadora de plano de saúde do medicamento à base de canabidiol de uso domiciliar.
Nessa toada, ausente obrigatoriedade de cobertura, não subsiste a condenação por danos morais.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada, para consignar afastada a condenação de danos morais, nos termos da fundamentação acima exposta.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.