DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ FABRÍCIO DOS SANTOS … — RHC RHC 220791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ FABRÍCIO DOS SANTOS contra acórdão proferido pela Corte estadual que denegou a ordem anteriormente requerida.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 22/05/2025, pela suposta prática do crime de furto qualificado (art.
- 155, §4º, do Código Penal), tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida, em conformidade com o parecer ministerial, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ FABRÍCIO DOS SANTOS contra acórdão proferido pela Corte estadual que denegou a ordem anteriormente requerida.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 22/05/2025, pela suposta prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, do Código Penal), tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 80/81):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. HISTÓRICO CRIMINAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE JUSTIFICADA. LIMINAR INDEFERIDA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensora Pública Elaine Zelaquett de Souza Correia em favor de José Fabrício dos Santos, contra ato do Juízo da 4ª Vara Criminal de Palmeira dos Índios, nos Autos nº 0701786-92.2025.8.02.0046. A defesa alegou que o paciente foi preso em flagrante, acusado da prática do crime de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP), por supostamente haver subtraído objetos do estabelecimento comercial "Caruaru Top 10", mas sustenta que o paciente apenas encontrou e devolveu um rádio comunicador, não havendo imagens nítidas do crime, e que o decreto preventivo seria desprovido de fundamentação idônea. Requereu a concessão da ordem para colocação do paciente em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o decreto de prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação concreta e idônea que justifique a segregação cautelar, ou se caracteriza constrangimento ilegal passível de ser sanado via habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR O decreto de prisão preventiva expõe fundamentos concretos para a segregação cautelar, destacando a gravidade do crime imputado (furto qualificado mediante rompimento de obstáculo) e a presença de indícios suficientes de autoria, notadamente as imagens das câmeras de segurança e o fato de o paciente ter sido identificado como pessoa que retornou ao estabelecimento para devolver um rádio comunicador subtraído. A subtração envolveu vários objetos pertencentes à loja, não se limitando ao único item que foi restituído, de modo que a devolução parcial não neutraliza o prejuízo global. É que a restituição parcial da res furtiva não afasta a tipicidade do delito, mas pode ter efeitos na esfera da diminuição da pena, não constituindo, por si
[trecho intermediário suprimido]
da Procuradoria-Geral da República, que entendeu desproporcional a segregação cautelar do paciente, uma vez observado que "não há provas de um eventual risco de fuga ou obstrução da investigação. Diante disso, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão parece ser suficiente para atingir a cautelaridade almejada, dada a suficiência e adequação destas para assegurar a ordem pública". 5. Ordem parcialmente concedida, em conformidade com o parecer ministerial, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular. (HC n. 721.558/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.