DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível… — CC CC 220792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Fortaleza, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Curitiba/PR.
- Narra o suscitante que a demanda envolve relação de consumo, tendo o consumidor ajuizado a ação em Curitiba, foro do domicílio de uma das rés, tendo o referido juízo declinado da competência para Fortaleza, foro do domicílio do autor.
- Entretanto, deve ser respeitada a escolha do consumidor, que optou pelo foro que melhor facilitaria a sua defesa, que, "por corresponder ao domicílio do réu/operadora contratada (UNIMED CURITIBA) e por guardar pertinência com a obrigação debatida." não pode ser considerado como escolha aleatória, o que autorizaria a sua rejeição. (e-STJ fls.
- 7-11) O suscitado, a seu turno, sustenta que a parte autora afirmou que teria se mudado para Fortaleza, sendo a competência, na relação de consumo, absoluta, no foro do domicílio do consumidor, nos termos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12482.12486.12489., 08826.09148.10671., 08826.08828.12965.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Fortaleza, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Curitiba/PR.
Narra o suscitante que a demanda envolve relação de consumo, tendo o consumidor ajuizado a ação em Curitiba, foro do domicílio de uma das rés, tendo o referido juízo declinado da competência para Fortaleza, foro do domicílio do autor.
Entretanto, deve ser respeitada a escolha do consumidor, que optou pelo foro que melhor facilitaria a sua defesa, que, "por corresponder ao domicílio do réu/operadora contratada (UNIMED CURITIBA) e por guardar pertinência com a obrigação debatida." não pode ser considerado como escolha aleatória, o que autorizaria a sua rejeição. (e-STJ fls. 7-11)
O suscitado, a seu turno, sustenta que a parte autora afirmou que teria se mudado para Fortaleza, sendo a competência, na relação de consumo, absoluta, no foro do domicílio do consumidor, nos termos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. (e-STJ fls. 231-234)
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição
[trecho intermediário suprimido]
seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015). Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.374.840/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) (grifos acrescidos)
Ademais, nos termos do art. 43 do CPC, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, conforme princípio da "perpetuatio jurisdictionis".
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Curitiba/PR, para processar e julgar a demanda na origem.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.