DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GLEICIONE OLIVEIRA SILVA, denunciado pela … — RHC RHC 220793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GLEICIONE OLIVEIRA SILVA, denunciado pela prática do delito de tráfico de drogas (Processo n.
- 0001266- 54.2025.8.27.2706, da 2ª Vara Criminal da comarca de Araguaína/TO).
- Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
- Alega-se, em suma: 1) nulidade absoluta da prova digital em razão da quebra da cadeia de custódia; e 2) ausência de justa causa para a busca e apreensão; e 3) negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4272, 10891, 10926, 10867, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GLEICIONE OLIVEIRA SILVA, denunciado pela prática do delito de tráfico de drogas (Processo n. 0001266- 54.2025.8.27.2706, da 2ª Vara Criminal da comarca de Araguaína/TO).
Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Alega-se, em suma: 1) nulidade absoluta da prova digital em razão da quebra da cadeia de custódia; e 2) ausência de justa causa para a busca e apreensão; e 3) negativa de prestação jurisdicional.
Requer-se, em liminar, a suspensão da ação penal até o julgamento do mérito deste recurso e, no mérito, o seu provimento para declarar a nulidade e a inadmissibilidade da prova digital, o trancamento da ação penal por manifesta ausência de justa causa e, subsidiariamente, a anulação do processo desde a decisão que decretou a busca e apreensão.
Em 6/8/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 521/522).
Prestadas as informações (fls. 530/531), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 534/549, pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Alega o recorrente que as provas digitais que fundamentaram toda a persecução penal seriam nulas, pois teriam sido produzidas mediante simples capturas de tela (print screens), sem a devida aplicação de algoritmo hash e por policiais civis sem qualificação técnica, em violação dos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Sustenta, ainda, que a busca e apreensão em seu domicílio teria configurado fishing expedition, porquanto baseada unicamente em fotografia de sua motocicleta, e que não haveria autorização judicial para extração inicial dos dados dos celulares de terceiros. Por fim, aponta negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem.
Não lhe assiste razão.
De início, cumpre relembrar que o manejo do habeas corpus ou do recurso ordinário não se presta ao aprofundado exame de questões probatórias, especialmente quando não se demonstra, de plano, ilegalidade flagrante a ser sanada pela via mandamental. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado de que a análise de questões que envolvam revolvimento do contexto fático-probatório não se coaduna com a via estreita do writ.
No caso vertente, é evidente que a discussão sobre a alegada nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia demanda análise aprofundada do conjunto probatório e dilação incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado sentenciante com todos os
[trecho intermediário suprimido]
análise aprofundada das questões técnicas relacionadas à cadeia de custódia transcende os limites da cognição permitida na via estreita do habeas corpus, devendo ser objeto de apreciação na instrução processual ordinária, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Tal entendimento está em perfeita harmonia com o posicionamento desta Corte Superior.
Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS DIGITAIS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA BUSCA E APREENSÃO. INDÍCIOS ROBUSTOS DA PRÁTICA CRIMINOSA. FISHING EXPEDITION NÃO CARACTERIZADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REEXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.