DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO fundado no art — REsp REsp 2207930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- A DEMORA NA APRESENTAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA A EXECUÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL.
- MODULAÇÃO ADOTADA PELO STJ NO RESP 1.336.026/PE.
Resultado indicado
RE CURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10342.10344., 09985.10324.10342.10344.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 799-780):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSOS REGIDOS PELO CPC DE 1973. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP 1.336.026/PE. A DEMORA NA APRESENTAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA A EXECUÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL. MODULAÇÃO ADOTADA PELO STJ NO RESP 1.336.026/PE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Em juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos a este Relator para reexame, pela Turma, em juízo de retratação, da apelação dos exequentes/embargados, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC, tendo em vista divergência com orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência, inclusive desta Turma, se orientava no sentido de que a prescrição da execução não se iniciava pelo simples decurso do prazo entre a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento e o efetivo requerimento da execução por parte dos exequentes, nos casos em que o exercício da pretensão executiva dependia de providências a cargo do devedor, como a apresentação de fichas financeiras, sem as quais os exequentes não tinham como elaborar a memória de cálculo, nos termos do art. 604 do Código de Processo Civil, na redação que lhe dera a Lei n. 8.898, de 1994, de modo que a prescrição não se iniciava. 3. Porém, no dia 28/06/2017, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.336.026/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, relator Ministro OG FERNANDES (acórdão publicado no dia 30/06/2017), fixou entendimento no sentido de que a demora injustificada por parte da Administração para apresentar os documentos solicitados pelo juiz, à instância do credor, não constituía justa causa para a demora na execução, sem interromper ou suspender, portanto, o respectivo prazo prescricional, pois o credor poderia promover a execução, com a respectiva memória de cálculos, independentemente das informações do devedor, isso a partir da vigência da Lei n. 10.444, de 2002 (08/08/2002: três meses depois da publicação), que introduziu nova redação ao referido art. 604 do CPC, novamente alterada pela Lei n. 11.232, de 2005. 4. Posteriormente, em sessão de 13/06/2018, o próprio Superior Tribunal de Justiça modulou os
[trecho intermediário suprimido]
julgado da ação de conhecimento (17/09/2004), tendo-se postergado a efetiva execução em razão da demora por parte da Administração em apresentar as fichas financeiras necessárias ao cumprimento do julgado" (e-STJ, fl. 798), enquanto a recorrente alega que "NÃO HAVENDO QUALQUER PENDÊNCIA PARA O INGRESSO DA EXECUÇÃO, não se deve aplicar a modulação de efeitos do REsp. 1.336.026/PE" (e-STJ, fl. 857) - sem grifo no original.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. 3,17%. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA DE DECISÃO ULTRA PETITA NÃO ALEGADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RESP 1.336.026/PE. QUESTÃO DECIDIDA COM AMPARO EM PREMISSAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RE CURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.