ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2207935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- Recurso especial contra acórdão que manteve decisão que não conheceu do recurso interposto em face do ato judicial que declarou restaurados os autos do processo físico.
- Recurso especial interposto em 6/2/2024 e concluso ao gabinete em 10/4/2025.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de segundo grau para que, superada a admissibilidade, proceda a novo julgamento do recurso.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9098, 4939, 10880, 10467, 10429
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. RECURSO CABÍVEL. DÚVIDA OBJETIVA. FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial contra acórdão que manteve decisão que não conheceu do recurso interposto em face do ato judicial que declarou restaurados os autos do processo físico.
2. Recurso especial interposto em 6/2/2024 e concluso ao gabinete em 10/4/2025.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir se é aplicável o princípio da fungibilidade entre os recursos de apelação e agravo de instrumento, diante da dúvida objetiva acerca da natureza do provimento jurisdicional que decidiu a restauração de autos.
III. Razões de decidir
4. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe que haja dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e que a escolha pela parte recorrente não configure erro grosseiro. Precedentes.
5. O ato judicial que homologa (art. 714, § 1º, do CPC) ou julga a restauração de autos (art. 716 do CPC) tem natureza jurídica de sentença, uma vez que põe fim ao procedimento especial, encerrando a cognição própria daquela autônoma ação incidental, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC. Como consequência, o recurso cabível para atacar a sentença é a apelação (art. 1.009, caput, do CPC).
6. A existência de divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à natureza jurídica do ato demonstra a presença de dúvida objetiva nos jurisdicionados, o que impõe a aplicação do princípio da fungibilidade quando interposto o recurso de agravo de instrumento.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial conhecido e provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de segundo grau para que, superada a admissibilidade, proceda a novo julgamento do recurso.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por SOLANTE CRISTINA RODRIGUES TROMBINI, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/GO.
Recurso especial interposto em: 6/2/2024.
Concluso ao gabinete em: 10/4/2025.
Ação: procedimento de restauração de autos físicos de nº 9701657390
[trecho intermediário suprimido]
487) o pronunciamento que homologou os documentos apresentados pela contraparte e que declarou restaurados os autos do processo físico, induzindo a parte recorrente a interpor apelação; (2º) o recurso cabível contra a sentença que declara restaurados os autos é - de fato - a apelação; e (3º) na doutrina e jurisprudências pátrias, há dúvida objetiva sobre a natureza do ato e o consequente recurso cabível, motivo pelo qual deveria ter sido aplicado o princípio da fungibilidade pelo Tribunal de segundo grau.
5. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial E DOU-LHE PROVIMENTO a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de segundo grau para que, superada a admissibilidade recursal, proceda a novo julgamento da apelação, como bem entender de direito.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois ausente a presença simultânea dos requisitos elencados pela Segunda Seção (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, DJe 19/10/2017).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.