DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE EXECUÇ… — CC CC 220794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ (Juízo suscitante), contra o JUÍZO FEDERAL DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE CONSELHOS PROFISSIONAIS E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE BELO HORIZONTE - SJ/MG (Juízo suscitado).
- Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON/RJ contra EVANGIVALDO MARQUES MOITINHO, visando à cobrança de parcelas de anuidade inadimplidas.
- O JUÍZO FEDERAL DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE CONSELHOS PROFISSIONAIS E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE BELO HORIZONTE - SJ/MG , entendendo-se incompetente, decidiu que a execução deveria tramitar no foro do domicílio do executado, por força do art.
- O JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, por sua vez, entendeu que se trata de competência territorial de natureza relativa, que não pode ser declinada de ofício, nos termos dos arts.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ (Juízo suscitante), contra o JUÍZO FEDERAL DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE CONSELHOS PROFISSIONAIS E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE BELO HORIZONTE - SJ/MG (Juízo suscitado).
Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON/RJ contra EVANGIVALDO MARQUES MOITINHO, visando à cobrança de parcelas de anuidade inadimplidas.
O JUÍZO FEDERAL DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE CONSELHOS PROFISSIONAIS E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE BELO HORIZONTE - SJ/MG , entendendo-se incompetente, decidiu que a execução deveria tramitar no foro do domicílio do executado, por força do art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil (fls. 11/12).
O JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, por sua vez, entendeu que se trata de competência territorial de natureza relativa, que não pode ser declinada de ofício, nos termos dos arts. 64, § 1º, e 65 do CPC e da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 14/16).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo Federal da Vara de Execução Fiscal de Conselhos Profissionais e Juizado Especial Adjunto de Belo Horizonte - SJ/MG (suscitado).
É o relatório.
Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Conforme o art. 43 do Código de Processo Civil, a competência é fixada "no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".
O art. 65 do mesmo diploma processual estabelece tanto os sujeitos quanto o momento adequado para a arguição de incompetência em se tratando de competência territorial. Confira-se:
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
Na hipótese dos autos, a alegação de incompetência está relacionada à territorialidade, sendo esse um critério de competência relativa, razão por que não pode ser declarada de ofício pelo juiz. É o que preceitua a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
A
[trecho intermediário suprimido]
Em idêntico sentido, confira-se: CC 187407, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, data de publicação 3/8/2022.
..
V - Desse modo, tendo o autor optado por ajuizar a demanda perante a Justiça Federal de Minas Gerais, deve o processo tramitar perante o referido juízo.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 200.645/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)
Ne sse sentido: CC 213.616, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 13/6/2025; CC 208.102, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 12/6/2025; CC 211.761, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 14/3/2025.
Assim, o juízo competente é aquele do local em que a demanda foi originalmente proposta.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE CONSELHOS PROFISSIONAIS E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE BELO HORIZONTE - SJ/MG .
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.