DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VITOR ROBERTO MOURA DA SILVA contra acórdã… — RHC RHC 220794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VITOR ROBERTO MOURA DA SILVA contra acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 7 de junho de 2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art.
- 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VITOR ROBERTO MOURA DA SILVA contra acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 7 de junho de 2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 78):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA MEDIDA EXTREMA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTUMÁCIA DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a preventiva em desfavor de paciente, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006), fato ocorrido em 7 de junho de 2025, no município de São Miguel dos Campos/AL. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos que autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, bem como se seria possível a substituição do cárcere por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos constantes nos autos. Na hipótese, o paciente foi apreendido com 51 gramas de cocaína, avaliada em valor significativo, além de uma balança de precisão. As circunstâncias evidenciam a destinação à mercancia, não havendo que se reconhecer, ao menos por esta via estreita, que se tratava de droga para consumo pessoal, conforme prevê o art. 28 da Lei de Drogas. 4. O paciente se encontrava com mandado de prisão em aberto e possui ação penal em curso que apura o crime de homicídio qualificado, o que revela o risco de reiteração delitiva e a necessidade de preservação da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 5. Habeas corpus denegado.
No presente recurso, a defesa alega a falta de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, sustentando que os fundamentos invocados não demonstram a imprescindibilidade da medida. Aduz que a decisão se baseia na gravidade abstrata do delito, configurando uma antecipação de pena que viola o princípio da presunção de inocência. Argumenta, ainda, que a periculosidade do agente deve ser demonstrada por elementos concretos, e que a existência de maus antecedentes ou
[trecho intermediário suprimido]
provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.