DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por VISION MED ASSISTÊ NCIA MÉDICA LTDA (fls — REsp REsp 2207949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por VISION MED ASSISTÊ NCIA MÉDICA LTDA (fls.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- INELEGIBILIDADE AO PLANO COLETIVO DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL.
- REAJUSTES INCIDENTES SOBRE PLANO INDIVIDUAL FAMILIAR.
Resultado indicado
A ANS certificou que a Operadora recebeu a intimação acerca do novo auto (AI 29489/2017) em 19/09/2017, apresentando recurso em 23/11/2017 que, entretanto, foi rejeitado, sendo mantida a decisão que fixou a penalidade pecuniária com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 6017, 10395
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por VISION MED ASSISTÊ NCIA MÉDICA LTDA (fls. 2.437.2.451), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA FUNDAMENTADA. INCONFORMISMO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANS. PLANODE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. ADESÃO AO CONTRATO COLETIVO. ART. 17 DA RN Nº 195/2009. INELEGIBILIDADE AO PLANO COLETIVO DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 32 DA RN Nº 195/2009. REAJUSTES INCIDENTES SOBRE PLANO INDIVIDUAL FAMILIAR. PERCENTUAIS NÃO FIXADOS PELA ANS. INFRAÇÃO CONTINUADA. APLICAÇÃO DE MULTA SINGULAR. COBRANÇA EM EXCESSO. MERO CÁLCULO ARITIMÉTICO. HONORÁRIOS.
1. A VISION MED pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução fiscal da multa fixada pela ANS, nos processos administrativos nº 25780.007130/2017-11, 33902.065254/2017-15 e 33902.078991/2017-88.
2. A decisão contrária ao interesse da parte não pode ser confundida com a falta de justificativa ou negativa de prestação jurisdicional. Observa-se que, ainda que de forma suscinta, a sentença apreciou as teses de defesa da autora. Ademais, como se sabe, é ônus da embargante desconstituição dos procedimentos administrativos-sancionadores, circunstância não observada pela sentença recorrida.
3. Sobre o P. A. nº 25780.007130/2017-11, o argumento de nulidade por cerceamento de defesa não se sustenta. A ANS certificou que a Operadora recebeu a intimação acerca do novo auto (AI 29489/2017) em 19/09/2017, apresentando recurso em 23/11/2017 que, entretanto, foi rejeitado, sendo mantida a decisão que fixou a penalidade pecuniária com fundamento no art. 57 c/c art. 10, V c/c da RN 124/2006, por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98. Diante da situação, é possível concluir que a empresa teve a chance de se defender em relação à emissão do Auto de Infração 29489/2017. O fato de ter tido a oportunidade de se manifestar, ainda que tenha sido rejeitada, elimina a alegação de violação do devido processo legal.
4. O P. A. nº 33902.065254/2017-15 trata de rescisão unilateral do contrato. O argumento de Livre Exercício da Atividade Econômica não tem a extensão que a apelante pretende. A liberdade de contratar ou a livre atividade econômica não são direitos absolutos, devem ser exercidos nos limites da função social das empresas do ramo de saúde, que têm especial responsabilidade quanto à vida e o bem-estar de seus beneficiários (vide Tema Repetitivo 1082 da jurisprudência do STJ).
5. Após a contratação, que se dá com a
[trecho intermediário suprimido]
cobrança de juros antes do trânsito em julgado do processo administrativo, com violação ao art. 37-A da Lei 10.522/02 e ao art. 1º-A da Lei 9.873/99, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 deste STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.