DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGOSTINHO FERREIRA DA CUNHA contra acórdão proferi… — REsp REsp 2207963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGOSTINHO FERREIRA DA CUNHA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- O prazo de prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula n.
- 150 do STF, é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para ajuizamento da ação originária, ou seja, 5 anos.
- Nas hipóteses em que o título executivo difere para a execução a fixação da correção monetária, tem-se que apenas após o julgamento da decisão do Tema 810 pelo STF o exequente pode exercer seu direito, ou seja, a partir de 03/10/2019, sendo este o termo inicial da prescrição executória.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6098
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AGOSTINHO FERREIRA DA CUNHA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 520):
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. TEMA 810 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONFIGURADA.
1. O prazo de prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula n. 150 do STF, é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para ajuizamento da ação originária, ou seja, 5 anos.
2. Nas hipóteses em que o título executivo difere para a execução a fixação da correção monetária, tem-se que apenas após o julgamento da decisão do Tema 810 pelo STF o exequente pode exercer seu direito, ou seja, a partir de 03/10/2019, sendo este o termo inicial da prescrição executória.
3. No entanto, tendo o título executivo fixado os índices para a atualização monetária a serem aplicados no cumprimento do julgado, sem nada ressalvar, a prescrição quinquenal tem início na data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
4. Na hipótese dos autos, o acórdão fixou a TR como índice de correção monetária e transitou em julgado em 22/05/2017. Porém o pedido de pagamento de saldo complementar só ocorreu mais de cinco anos depois. Portanto, prescrita a pretensão executória.
5. Quanto ao Tema 1.170 do STF, mesmo que o entendimento em relação aos juros moratórios também se aplique aos índices de correção monetária, na linha das decisões proferidas pelo STF, restando configurada a prescrição da pretensão executória, incabível sua aplicação.
Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega ofensa ao art. 189 do Código Civil e aos arts. 927, inciso III, e 928 do Código de Processo Civil.
Aduz que não ficou caracterizada a prescrição da pretensão executória das diferenças relativas à correção mo netária. Assinala, em suma, que " o direito do exequente só nasceu com o julgamento do TEMA n. 810 do STF. Não houve inércia da parte exequente no curso da fase de cumprimento, mas, encerrado este, após o pagamento de valores, o processo foi baixado" (fl. 539), tendo o pedido de execução complementar sido formulado dentro do prazo de 5 (cinco) anos.
Em juízo de retratação, o acórdão foi mantido (fls. 575-577).
Sem contrarrazões, o apelo nobre foi admitido pelo Tribunal de origem.
É o relatório.
Decido.
De início, verifica-se que o Tribunal de origem não apreciou a alegação de ofensa ao art. 189 do Código Civil e aos arts. 927, inciso III, e 928 do Código de Processo Civil, sob o enfoque trazido no recurso especial, e não foram
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Com a mesma orientação, as seguintes decisões monocráticas, em que foram apreciadas hipóteses análogas à presente: REsp 2.231.509/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJEN 17/09/2025; REsp 2.208.166/PR, relator a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 12/06/2025; REsp 2.246.643/PR, relator Ministro Francisco Falcão, DJEN 05/12/20 25; e REsp 2.208.673/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 13/08/2025.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida pelo Tribunal de origem.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 282, 284 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.