DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2207964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF5 assim ementado (fl.
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL , DEVIDA A TERCEIROS E SALÁRIO-EDUCAÇÃO .
- INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL CORRESPONDENTE E HORAS EXTRAS .
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6062
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF5 assim ementado (fl. 446):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL , DEVIDA A TERCEIROS E SALÁRIO-EDUCAÇÃO . INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL CORRESPONDENTE E HORAS EXTRAS . APLICAÇÃO DOS TEMAS 985 DO STF E 687 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA .
1. A questão devolvida ao conhecimento desta Corte Regional Federal versa sobre o pedido de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, para terceiros e do salário-educação, das parcelas relativas ao terço constitucional de férias e às horas extras, permitindo-se a compensação dos valores recolhidos.
2. Restou pacificada a natureza remuneratória do adicional de férias pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.072.485/PR, com repercussão geral reconhecida (Tema 985), sendo fixada a tese de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Precedente desta Corte: Agravo de Instrumento 0800971-67.2023.4.05.0000, Relator Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, Sexta Turma, Data de Julgamento: 22/10/2023 .
3 . Incidência das contribuições sobre os valores pagos a título de horas extras , pois possuem natureza remuneratória, integrando o salário-de-contribuição para fins tributários , nos termos fixados pelo Tema 687 do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.358.281, na sistemática dos recursos repetitivos. No mesmo sentido: TRF, Apelação Cível 0814679-71.2022.4.05.8100, Relator Desembargador Federal Convocado Marco Bruno Miranda Clementino, Sexta Turma, julgamento 12/05/2023 .
4 . Ausência de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de mandado de segurança.
5 . Apelação desprovida.
Embargos de declaração não providos.
O recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, incs. IV e VI, e 1022, inc. II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da seguinte questão: a) alíneas "a" e "b" do art. 11 da Lei 13.485/2017, que passaram a caracterizar as verbas pleiteadas como indenizatórias, afastando expressamente a incidência das contribuições questionadas.
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos arts. 11 da Lei 13.485/2017; 22, incs. I e II, da Lei 8212/1991; 457 da CLT e 1013 do CPC/2015, sob os seguintes argumentos: a) o TRF5 não reconheceu o direito líquido e certo do Recorrente de não se submeter à cobrança de Contribuições
[trecho intermediário suprimido]
adicional noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência, horas extras, salário maternidade e quebra de caixa.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1.833.891/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/2/2020)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E HORAS-EXTRAS. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.