DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra d… — REsp REsp 2207965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão de fls.
- 797-798, que deu provimento ao recurso especial manejado pela autarquia ora recorrente.
- A decisão agravada tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art.
- 475- O, II, do CPC/1973)." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp 2084815/RS, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/10/2023.) Dessarte, os valores pagos à parte recorrida a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, devem ser repetidos, por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6101, 14809
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão de fls. 797-798, que deu provimento ao recurso especial manejado pela autarquia ora recorrente.
A decisão agravada tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475- O, II, do CPC/1973)."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 815-818).
A parte agravante alega, em síntese, o seguinte (fls. 826-831):
No recurso especial, houve pedido da autarquia para afastar a restrição imposta pela Corte de origem de que o Tema 692/STJ não se aplicaria aos benefícios de valor mínimo.
..
Com efeito, a tese do recurso especial da autarquia é que a lei não fez qualquer ressalva a respeito de impedir a efetivação dos descontos quando o valor final da renda (valor líquido) resultar inferior ao salário-mínimo e que, ao restringir a restituição dos valores recebidos pelo beneficiário de aposentadoria por força de antecipação da tutela, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia em desconformidade com a jurisprudência do STJ.
Foi afirmando no recurso especial: "quanto ao argumento do acórdão recorrido no sentido de que os descontos não podem reduzir o valor líquido a ser pago a quantia menor que o salário-mínimo, saliente-se, mais uma vez, que, nem a tese reafirmada pelo STJ no Tema 692 nem o artigo 115, II, da Lei 8.213/91 estipulam tal condição para autorizar os descontos" (fl. 767).
Na decisão o eminente Ministro Relator reconheceu que o pedido elaborado no recurso especial ora em apreço está em sintonia com a tese jurídica final firmada no Tema n. 692/STJ, tornando-se evidente a necessidade de provimento da presente insurgência recursal, mas não se manifestou expressamente sobre as limitações impostas pelo tribunal de origem ao ressarcimento.
A fim de evitar possíveis dúvidas ou mesmo múltiplas interpretações da conclusão do eminente Relator, entende a autarquia que a decisão merece complementação com o objetivo de explicitar que a Lei nº 8.213/91 bem como a tese firmada no Tema 692/STJ
[trecho intermediário suprimido]
legal, cria uma exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória revogada, negando vigência à própria norma definida no art. 115, II, da LB, bem como afrontando o art. 927, III, do CPC/2015, devendo, por isso, ser reformada.
6. Recurso especial provido.
(REsp 2084815/RS, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/10/2023.)
Dessarte, os valores pagos à parte recorrida a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, devem ser repetidos, por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para determinar que a restituição dos valores pagos por antecipação de tutela posteriormente revogada observe o disposto no II do art. 115 da Lei n. 8.213/1991, conforme entendimento do STJ no Tema 692.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.