DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Ex… — CC CC 220797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execução Meio Fechado e Semiaberto do Novo Gama/GO, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ - Cartório Final RG 7 e 8, o suscitado.
- Versam os autos acerca da definição do juízo competente para o acompanhamento da execução penal do sentenciado Rafael de Araújo Felix, condenado pela Justiça do estado do Rio de Janeiro à pena total de 26 anos, 4 meses e 27 dias de reclusão, que, após progressão ao regime aberto com prisão albergue domiciliar, teve decretada prisão preventiva por novo crime e foi capturado em 13/5/2025 no estado de Goiás.
- O Juízo suscitado afirma que, por decisão datada de 6/12/2023, a execução foi transferida para a comarca do Novo Gama/GO, a pedido da defesa do apenado, em razão de residência e vínculos familiares naquela localidade, razão pela qual declinou da competência em favor da comarca goiana (fl.
- O Juízo suscitante, por seu turno, sustenta que a remessa da execução é indevida, pois o local da prisão não desloca a competência da execução, inexistiu consulta e anuência prévia do juízo destinatário e não há condenações no estado de Goiás, sendo imprescindível a observância das regras da Lei de Execução Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ - Cartório Final RG 7 e 8, o suscitado, para processar a execução de Rafael de Araújo Felix.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791., 01209.04291.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execução Meio Fechado e Semiaberto do Novo Gama/GO, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ - Cartório Final RG 7 e 8, o suscitado.
Versam os autos acerca da definição do juízo competente para o acompanhamento da execução penal do sentenciado Rafael de Araújo Felix, condenado pela Justiça do estado do Rio de Janeiro à pena total de 26 anos, 4 meses e 27 dias de reclusão, que, após progressão ao regime aberto com prisão albergue domiciliar, teve decretada prisão preventiva por novo crime e foi capturado em 13/5/2025 no estado de Goiás.
O Juízo suscitado afirma que, por decisão datada de 6/12/2023, a execução foi transferida para a comarca do Novo Gama/GO, a pedido da defesa do apenado, em razão de residência e vínculos familiares naquela localidade, razão pela qual declinou da competência em favor da comarca goiana (fl. 1.328).
O Juízo suscitante, por seu turno, sustenta que a remessa da execução é indevida, pois o local da prisão não desloca a competência da execução, inexistiu consulta e anuência prévia do juízo destinatário e não há condenações no estado de Goiás, sendo imprescindível a observância das regras da Lei de Execução Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.331/1.334).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela procedência do conflito, com o reconhecimento da competência do Juízo suscitado. Eis a ementa do parecer (fl. 1.339):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. COMPETÊNCIA QUE PERMANECE COM O JUÍZO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELA PROCEDÊNCIA DO CONFLITO, COM O RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO - O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO RIO DE JANEIRO - CARTÓRIO FINAL RG 7 E 8/RJ.
É o relatório.
Com razão o parecerista.
Colhe-se dos autos que o apenado cumpria pena privativa de liberdade na comarca do Rio de Janeiro/RJ, até ser agraciado com a progressão de regime aberto harmonizado (prisão domiciliar), ocasião em que o magistrado declinou da competência para processar a execução em favor do Juízo da comarca de Novo Gama/GO, em razão de o apenado ter indicado aquela localidade como seu domicílio (fl. 1.190).
Sucede que a
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ - Cartório Final RG 7 e 8, o suscitado, para processar a execução de Rafael de Araújo Felix.
Dê-se ciência aos juízes envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO HARMONIZADO. TRANSFERÊNCIA UNILATERAL DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DECISÃO SUBSEQUENTE. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM LOCALIDADE DISTINTA DA EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MODIFICA A COMPETÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ - Cartório Final RG 7 e 8, o suscitado, para processar a execução de Rafael de Araújo Felix.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.