DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEONARDO FERNANDES FE… — RHC RHC 220797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEONARDO FERNANDES FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva em 16/04/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 10.826/03, e 33, caput, c/c 40, IV, da Lei n.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEONARDO FERNANDES FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0810254-93.2025.8.20.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva em 16/04/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 16 da Lei n. 10.826/03, e 33, caput, c/c 40, IV, da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 88/89):
"TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE. APREENSÃO DE 273G DE MACONHA, BALANÇA DE PRECISÃO, INSUMOS PARA EMBALAGEM E ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. A APREENSÃO DE ARMAS E DROGAS EM CONTEXTO DE TRÁFICO CONSTITUI INDÍCIO DA PERICULOSIDADE DO AGENTE E JUSTIFICA A PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO IMPUGNADA PAUTADA EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA VOLTADA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA".
Nas razões do presente recurso, a defesa alega, inicialmente, a existência de flagrante constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação concreta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Sustenta que a motivação utilizada pelo juízo de origem se limita a afirmar genericamente que o porte de arma e a traficância de entorpecentes colocam em risco a paz social e a saúde pública, sem indicar elementos individualizados que demonstrem a real necessidade da prisão.
Argui, ainda, que a decisão se vale de expressões vagas, como "quantidade significativa de droga" e "fortemente armados", sem fornecer parâmetros objetivos para tais juízos, o que resultaria em fundamentação tautológica e abstrata, desprovida de dados concretos sobre o co mportamento do recorrente que evidenciem risco atual à ordem pública.
Assere que, apesar de constar nos autos a existência de uma execução penal contra o recorrente, trata-se de processo antigo, relacionado a fato ocorrido há mais de dez anos, de natureza não violenta, não havendo demonstração de reiteração delitiva ou vínculo com organização criminosa.
Sustenta, ademais, que o acórdão recorrido incorreu no mesmo vício da decisão de primeiro grau ao
[trecho intermediário suprimido]
JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 17/12/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN 13/02/2025). (grifos nossos).
Por fim, em consulta aos autos da Ação Penal nº 0802435-16.2025.8.20.5300, constata-se que o feito vem recebendo regular andamento, tanto que existe audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento designada para a data próxima, qual seja, dia 25/09/2025, às 09h. (https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitais processo=0802435-16.2025.8.20.5300&dataDistribuicao=20250521135405, acesso em 13/09/2025, às 10h12).
Ante o exposto, não há ilegalidade no decreto da prisão preventiva e em sua manutenção, de forma que fica afastada a concessão de ordem de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, inciso XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso em habeas corpus, mas a ele nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.