DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE… — CC CC 220798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE PONTA PORÃ - MS, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE MOGI DAS CRUZES - SP, o suscitado.
- O presente conflito consiste em definir o Juízo competente para a execução da pena de multa imposta a ADONES GLECIO FERREIRA DE SOUZA.
- O Juízo suscitado declinou da competência em razão do executado estar preso em outra comarca.
- O Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul, por sua vez, afirma que, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o fato do executado estar preso em outra comarca não implica em transferência automática da condenação, É o relatório.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1. ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, o Suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07792., 01209.04291.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE PONTA PORÃ - MS, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE MOGI DAS CRUZES - SP, o suscitado. O presente conflito consiste em definir o Juízo competente para a execução da pena de multa imposta a ADONES GLECIO FERREIRA DE SOUZA.
O Juízo suscitado declinou da competência em razão do executado estar preso em outra comarca.
O Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul, por sua vez, afirma que, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o fato do executado estar preso em outra comarca não implica em transferência automática da condenação,
É o relatório.
Decido.
O presente conflito de competência deve ser conhecido, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
A questão comporta decisão antecipada.
O art. 65 da Lei de Execução Penal - LEP prevê que "a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença condenatória".
A jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte superior é no sentido de que, nos casos de cumprimento de pena em meio aberto, tanto as medidas privativas de liberdade quanto as restritivas de direito e de multa, na hipótese do domicílio do apenado não ser abrangido territorialmente pela competência do Juízo das execuções, deve ser deprecada ao Juízo do domicílio do apenado apenas a supervisão e o acompanhamento do cumprimento da pena, sem o deslocamento de competência. Esse é o mesmo entendimento a ser aplicado quando o paciente se encontra preso em comarca diversa da condenação.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO SUPOSTO JUÍZO SUSCITADO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há conflito de competência entre os juízos de Uberaba-MG e Assis-SP para a execução da pena de multa, considerando a alegação do interessado de que o Juízo de Uberaba teria assumido tal competência.
III. Razões de decidir
4. A configuração de conflito de competência requer manifestação de dois ou mais juízos se declarando competentes ou incompetentes para o mesmo feito, o que não ocorreu no caso em análise.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
com o Juízo da condenação, que deprecará ao Juízo da localidade em que reside o apenado tão-somente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da reprimenda.
3. Em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do Apenado.
4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1.
ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, o Suscitado.
(CC n. 192.158/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar que o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE MOGI DAS CRUZES - SP , o suscitado, é competente para dar prosseguimento à execução da pena de multa imposta a ADONES GLECIO FERREIRA DE SOUZA.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.