DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Marcela Silva contra acórdão proferido pela 8ª Câm… — REsp REsp 2207983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Marcela Silva contra acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente (e-STJ fls.
- A recorrente foi condenada, em primeiro grau, pelo delito previsto no art.
- 155, § 4º, II, do Código Penal, por diversas vezes, na forma do art.
- 71, caput, do Código Penal, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 23 dias-multa, no valor unitário mínimo legal (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Marcela Silva contra acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente (e-STJ fls. 277-296).
A recorrente foi condenada, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, por diversas vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 23 dias-multa, no valor unitário mínimo legal (e-STJ fls. 194-203).
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação, fundamentando que a materialidade e a autoria delitivas estavam sobejamente comprovadas por provas documentais e testemunhais, incluindo boletim de ocorrência, relatório de investigação, termos de depoimento e declaração, auto de exibição, apreensão e entrega, auto de avaliação e declarações prestadas em juízo pelas vítimas e testemunhas. O acórdão destacou que a qualificadora do abuso de confiança foi devidamente demonstrada, considerando o livre acesso da recorrente às residências das vítimas, e que a agravante etária foi corretamente aplicada, dado que uma das vítimas possuía mais de 60 anos à época dos fatos. Ademais, o aumento de pena pela continuidade delitiva foi fixado em 2/3, com base no número de infrações cometidas (e-STJ fls. 277-296).
O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegou violação aos arts. 155, 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal; 44, 59, 61, II, "h", 65, III, "d", 68, 71, 77, 155, § 2º e § 4º, II, do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do art. 71 do Código Penal. A recorrente pleiteou a absolvição por insuficiência probatória; o afastamento da qualificadora do abuso de confiança; o reconhecimento da modalidade privilegiada do delito; a fixação da pena-base no mínimo legal; o afastamento da agravante etária; a redução da fração de aumento pela continuidade delitiva; a fixação do regime inicial aberto; e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fls. 302-329).
O Tribunal de origem admitiu parcialmente o recurso especial, com base no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, em razão do dissídio jurisprudencial demonstrado, mas negou seguimento quanto à alínea "a", em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas (e-STJ fls. 524-525).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e
[trecho intermediário suprimido]
de ; e AgRg no 20/4/2017 AREsp n. 759.277/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 1º/8/2016.
No presente caso, a adoção do patamar de aumento foi plena e concretamente justificado pelas instâncias ordinárias, que concluíram o maior desvalor da conduta social, personalidade do agente, as circunstâncias e consequências do crime, diante do "exacerbado dolo insistente na execução do crime com intensa consciência da ilicitude, às consequências do crime". Destacou-se, ainda, que a ora agravante "agiu com profissionalismo, intenso dolo e distinta consciência da ilicitude, notando-se que os furtos ocorreram por longo período dentro da residência das vítimas, violando a segurança do lar, que suportaram prejuízo elevado".
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.