DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO F… — RHC RHC 220801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO FERREIRA DE MORAIS JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n.
- Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 147, § 1.º, 163, parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal e 24-A da Lei n.
- Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada.
Resultado indicado
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO FERREIRA DE MORAIS JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5476903-25.2025.8.09.0162).
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 147, § 1.º, 163, parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal e 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada.
Nas razões recursais, a parte alega a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que o recorrente possui condições pessoais favoráveis.
Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a desproporcionalidade da custódia preventiva.
Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 271-273.
Informações prestadas às fls. 279-282 e 283-337.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 339-344, opinando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Para a adequada análise da controvérsia, destaco os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 245-246; grifamos):
A Lei nº 12.403/2011, ao dar nova redação ao inciso III do artigo 313, do Código de Processo Penal, introduziu mais uma situação em que se admite a prisão preventiva, caso o crime envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, nos termos da lei específica, com o escopo de garantir a execução das medidas protetivas de urgência, consignadas nos artigos 22 a 24 da Lei n.º 11.340/2006.
No caso, fácil é divisar, portanto, a necessidade de manutenção da decisão questionada, máxime porque ao paciente já haviam sido impostas medidas protetivas de urgência previamente estabelecidas, as quais restaram descumpridas.
A justificativa judicial esta centrada na necessidade de resguardar a vítima "os fundados indícios de autoria também estão presentes, pelas declarações da vítima, a qual afirmou que o autuado recorrentemente a persegue e a ameaça, e que já destruiu três aparelhos telefônicos. Havia, ademais, medidas protetivas de urgência.. O custodiado, na audiência de custódia, informou que tinha conhecimento das medidas protetivas de urgência concedidas pela Justiça do Distrito Federal. Desse modo, dado o contexto abrange de possíveis crimes contra a mesma vítima, verifico haver significativo risco de reiteração delitiva.", se harmoniza com intelecção do
[trecho intermediário suprimido]
deve ser acolhida a tese referente ao princípio da homogeneidade, pois,
em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não secoaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional (AgRg no HC n. 880.538/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/04/2024, DJe de 02/05/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.