DECISÃO Vistos — REsp REsp 2208018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls.
- EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - ADIS 4357 E 4425 - INCONSTITUCIONALIDADE DA TR - LIMINAR MIN.
- LUIZ FUX E EFEITOS MODULATÓRIOS - JULGAMENTO SUSPENSO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 99/100e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE LEI 10.395/95. RPV COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - ADIS 4357 E 4425 - INCONSTITUCIONALIDADE DA TR - LIMINAR MIN. LUIZ FUX E EFEITOS MODULATÓRIOS - JULGAMENTO SUSPENSO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA ANTERIOR ENQUANTO NÃO HOUVER DECISÃO DEFINITIVA PELO STF.
Correção monetária e juros moratórios - Cabível a incidência de correção monetária entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV, independente de pedido expresso da parte interessada. Os juros moratórios são devidos quando o adimplemento da Requisição de Pequeno Valor - RPV ocorrer fora do prazo legal de cento e oitenta dias. Neste caso, o devedor estará constituído em mora e os juros moratórios incidirão a partir do fim do prazo de cento e oitenta dias do adimplemento, ou seja, a partir do 181º dia.
Atualização - O STF, através do julgamento das ADIs nº 4357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante no § 12, do artigo 100 da Constituição Federal. Por conseguinte, com a declaração de inconstitucionalidade do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal também declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º, da Lei nº 11.960/09, que deu a redação atual ao artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Em face da concessão de liminar pelo Min. Luiz Fux nas ADIs nº 4357 e 4425, determinando a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo realizados e, após o início do julgamento dos efeitos modulatórios, pelo Plenário do STF, em 19/03/2014, sinalizando que a declaração de inconstitucionalidade da TR deve ter efeito ex nunc, a partir de 14/03/2013, cujo julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Min. Dias Toffoli, é de prudência jurídica a aplicação da sistemática anterior, prevista na lei 11.960/2009, enquanto não houver decisão definitiva pelo STF.
Índices de correção monetária e juros de mora - Em se tratando de pagamento de RPV complementar, a correção monetária incide desde a data do último cálculo até o efetivo pagamento em conformidade com os índices de correção da remuneração básica da caderneta de poupança, forte no disposto no § 12
[trecho intermediário suprimido]
satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).
- Do dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.