DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO … — RHC RHC 220802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em favor de ELIAQUIM DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que denegou a ordem no HC 0707090-46.2025.8.07.0000, mantendo condenação imposta pela TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS pela prática da contravenção penal prevista no art.
- Consta dos autos que o recorrente foi absolvido em primeira instância pelo JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA, com fundamento no art.
- 386, inciso VII, do CPP, ao argumento de que a faca apreendida, embora com potencial lesivo, não foi portada com finalidade imprópria ou lesiva (fls.
- Todavia, a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS reformou a sentença e condenou o recorrente à pena de 1 mês e 26 dias de prisão simples, em regime semiaberto, por porte de arma branca.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12344
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em favor de ELIAQUIM DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que denegou a ordem no HC 0707090-46.2025.8.07.0000, mantendo condenação imposta pela TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS pela prática da contravenção penal prevista no art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (fls. 306-316).
Consta dos autos que o recorrente foi absolvido em primeira instância pelo JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, ao argumento de que a faca apreendida, embora com potencial lesivo, não foi portada com finalidade imprópria ou lesiva (fls. 143-146).
Todavia, a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS reformou a sentença e condenou o recorrente à pena de 1 mês e 26 dias de prisão simples, em regime semiaberto, por porte de arma branca.
No habeas corpus originário impetrado perante o TJDFT, a defesa sustentou constrangimento ilegal decorrente de duas ilegalidades: primeiro, a não aplicação da atenuante de confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, apesar de o recorrente ter confessado extrajudicialmente a posse da faca, confissão esta utilizada na fundamentação da condenação; segundo, a aplicação indevida da causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 19 da Lei das Contravenções Penais, sem que os fatos constitutivos dessa majorante tivessem sido descritos na denúncia, em violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença (fls. 2-18).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS denegou a ordem, fundamentando sua decisão na inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e na ausência de constrangimento ilegal, considerando que a condenação teria sido fundamentada em provas robustas (fls. 306-316).
Irresignada, a defesa interpõe o presente recurso ordinário em habeas corpus, reiterando as teses de reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e afastamento da causa de aumento de pena aplicada sem descrição fática na denúncia. Alega que tais questões são exclusivamente jurídicas e não demandam revolvimento probatório, sendo passíveis de análise em sede de habeas corpus (fls. 320-329).
O Ministério Público Federal, em parecer opinou pela concessão da ordem de ofício para determinar ao TJDFT que examine o mérito das questões levantadas pela defesa, reconhecendo que, embora o habeas corpus seja inadequado como substitutivo recursal, há flagrante ilegalidade na ausência de
[trecho intermediário suprimido]
n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.
Vale ressaltar, ademais, que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que:
"o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.