ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2208022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
- Ação de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10425, 7779, 10496, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. SÚMULA 568/STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. LONGO ATRASO. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. Reconhecida a culpa do promitente vendedor no atraso da entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos.
4. O excessivo atraso na entrega de unidade imobiliária enseja compensação por dano extrapatrimonial.
5. O recurso especial não pode ser provido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por GLOBAL MD EVOLUTION BEACH PARK EMPREENDIMENTO LTDA contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial que interpusera e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
Ação: de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada por LUCINEIDE LOURENCO COUOTINHO e RICARDO BARBOSA COUTINHO, em desfavor da agravante, em virtude de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de: (i) determinar a rescisão em definitivo do contrato avençado entre as partes; (ii) condenar a agravante à devolução aos agravados de todos os valores pagos a título de sinal; (iii) condenar a agravante ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação de danos morais, devendo a contagem dos juros moratórios e correção monetária dos valores, ter por termo inicial a data de
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior, o próprio fato de estar configurado o longo atraso na entrega do bem - como, na hipótese, prazo superior a 2 (dois) anos -, já é suficiente para se ter por comprovado o dano moral sofrido.
Igualmente, deve ser mantida a aplicação da Súmula 568/STJ quanto ao ponto.
- Ausência de indicação de dispositivo legal
Por fim, tem-se que a agravante pugna para que os juros de mora tenham incidência a partir da citação para os danos morais e a partir do trânsito em julgado para a condenação a título de danos materiais e devolução dos valores pagos, mas deixa de indicar qual dispositivo legal foi violado pelo acórdão recorrido.
E o mero fato de a agravante mencionar o que disposto no art. 405 do CC não conduz à conclusão de que a mesma tenha indicado o malferimento ao referido dispositivo, sendo inegável a deficiência de fundamentação quanto ao ponto.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.