DECISÃO LUCAS DAVI DOS SANTOS, acusado por tráfico de drogas, interpõe recurso em habeas corpus contra… — RHC RHC 220804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS DAVI DOS SANTOS, acusado por tráfico de drogas, interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a desconstituição da preventiva por excesso de prazo, objetivo este reiterado liminarmente nesta oportunidade.
- O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte em hipóteses similares, cujo desfeho é desfavorável à pretensão defensiva.
- Com efeito, extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 10/12/2024, com considerável quantidade e variedade de drogas (maconha, cocaína e crack).
- Malgrado entre a prisão, o oferecimento e o recebimento da denúncia haja decorrido certo tempo (certa de quatro ou cinco meses), não há como desprezar o que destacou o acórdão impugnado acerca do regular andamento do feito, nestes termos (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 10902, 3608, 5894, 5897, 7928, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS DAVI DOS SANTOS, acusado por tráfico de drogas, interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a desconstituição da preventiva por excesso de prazo, objetivo este reiterado liminarmente nesta oportunidade.
O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte em hipóteses similares, cujo desfeho é desfavorável à pretensão defensiva. Com efeito, extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 10/12/2024, com considerável quantidade e variedade de drogas (maconha, cocaína e crack).
Malgrado entre a prisão, o oferecimento e o recebimento da denúncia haja decorrido certo tempo (certa de quatro ou cinco meses), não há como desprezar o que destacou o acórdão impugnado acerca do regular andamento do feito, nestes termos (fl. 53, destaquei):
No caso concreto, a alegação de excesso de prazo na instrução criminal se encontra, inclusive, parcialmente prejudicada. Isso porque os fundamentos da inicial acusatória (ausência de intimação para apresentação de resposta à acusação) não mais subsistem neste ponto, tendo em vista que, em 30.04.2025, a denúncia foi recebida (processo 5000351-82.2025.8.21.0087/RS, evento 13, DESPADEC1 ) e o réu (ora paciente) foi intimado para apresentar resposta à acusação; a defesa do réu apresentou resposta à acusação em 01.05.2025 (evento 19, DEFESA PRÉVIA1 ); e o Ministério Público se manifestou sobre as alegações da defesa em sequência (evento 31, PARECER1). Ainda, a dita autoridade coatora prestou informações a este Tribunal ao evento 11, OFIC1, relatando as etapas pré-processuais e processuais desde a prisão em flagrante do paciente em 10 de dezembro de 2024.
Desse modo, não verifico desídia ou demora injustificada por parte do juízo singular na condução da ação penal e, por consequência, não verifico constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, uma vez que o tempo de segregação permanece proporcional à gravidade das condutas imputadas ao paciente - o que elucido mais adequadamente no tópico subsequente.
Tal quadro denota que o processo registra ritmo compatível com as peculiaridades do caso, o que evidencia a razoabilidade na sua duração, notadamente se levado em consideração que após o recebimento da denúncia, sua tramitação foi mais célere. Não se verifica, portanto, demora injustificada que possa ser atribuída ao Magistrado de primeiro grau, haja vista que sua atuação não indica nenhuma inércia desidiosa.
Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "a verificação da ocorrência de excesso de prazo deve ser realizada de acordo com as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade" (HC n. 525.685/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 10/3/2020).
Na espécie, muito embora o paciente esteja preso desde dezembro de 2024, observa-se que o feito vem recebendo andamento normal e não há constrangimento ilegal evidente, que dê suporte à intervenção imediata deste Tribunal Superior. Ao revés, a contextualização, acima retratada, demonstra que o Magistrado de origem, repita-se, não agiu com desídia e promove impulso regular à ação penal.
À vista do exposto, com fundamento nos arts. 34, XX c/c 246, ambos do RISTJ, nego provimento in limine ao recurso em habeas corpus.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.