DECISÃO FRANCISCO MENDES interpõe recurso especial, com com fundamento no art — REsp REsp 2208053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FRANCISCO MENDES interpõe recurso especial, com com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
- O condenado por furto qualificado tentado aponta a ofensa ao art.
- Alega que a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais exige que haja pedido expresso, com a indicação do valor pretendido, o que não foi feito na denúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
FRANCISCO MENDES interpõe recurso especial, com com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
O condenado por furto qualificado tentado aponta a ofensa ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Alega que a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais exige que haja pedido expresso, com a indicação do valor pretendido, o que não foi feito na denúncia.
Segundo o recorrente, o "Ministério Público Estadual não indicou, expressamente, na exordial acusatória, o valor pretendido a título de indenização mínima e, mesmo assim, as instâncias ordinárias o condenaram .. ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor da vítima" (fl. 332).
Requer, por isso, o afastamento da condenação ao pagamento de indenização mínima a título de danos morais à vítima.
Petição de contrarrazões às fls. 343-347, requerendo a incidência da Súmula n. 83 o STJ.
Admitido o recurso, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo "conhecimento e provimento do recurso especia l" (fl. 364).
Decido.
O reclamo preenche os requisitos legais para a confirmação de sua admissibilidade. É tempestivo, trata de matéria jurídica, prequestionada e que não requer reexame probatório para ser analisada.
Tem razão a defesa quanto à indicada violação do art. 387, IV, do CPP.
É possível a solução da controvérsia por decisão monocrática do relator, conforme permitem as Súmulas n. 83 e 568 do STJ, uma vez que a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.986.672/SC, em situação de dano moral (não relacionado a casos de violência doméstica e familiar contra mulher), firmou entendimento de que "A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma", de modo a assegurar ao acusado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Deveras, "Nos termos do julgado no REsp n. 1.986.672/SC, além do pedido expresso, é necessário que o pleito indenizatório venha acompanhado de indicação do valor mínimo da pretendida reparação, a fim de assegurar o contraditório do réu quanto à questão. No caso, o órgão acusador deixou de indicar o valor mínimo, embora tenha requerido a indenização na denúncia" (REsp
[trecho intermediário suprimido]
pretendido na denúncia inviabiliza a fixação de indenização por danos morais" (AgRg no REsp n. 2.174.695/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.).
3. "A única exceção prevista no julgado paradigma diz respeito aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais continuam regidos pela tese fixada no julgamento do Tema repetitivo n. 983/STJ" (AgRg no REsp n. 2.084.141/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), não se aplicando, contudo, ao presente caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.173.109/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)
À vista do exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a violação federal apontada pelo recorrente e afastar a indenização por danos morais fixada na sentença condenatória.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.