DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2208058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" , da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 631-654), a parte recorrente alega desrespeito: (i) aos arts.
Resultado indicado
624): PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUTORA PORTADORA DE DISTÚRBIOS DE ATM E DE DEFORMIDADE DENTO-FACIAL - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - JUNTA MÉDICA DA OPERADORA QUE REFUTA EM PARTE A NECESSIDADE DOS PROCEDIMENTOS E A EXIGÊNCIA DOS MATERIAIS CORROBORADA PELA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL QUE IDENTIFICOU TAMBÉM A SOLICITAÇÃO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS EM QUANTIDADE SUPERIOR AOS PROCEDIMENTOS INDICADOS NO RELATÓRIO MÉDICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" , da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 624):
PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUTORA PORTADORA DE DISTÚRBIOS DE ATM E DE DEFORMIDADE DENTO-FACIAL - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - JUNTA MÉDICA DA OPERADORA QUE REFUTA EM PARTE A NECESSIDADE DOS PROCEDIMENTOS E A EXIGÊNCIA DOS MATERIAIS CORROBORADA PELA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL QUE IDENTIFICOU TAMBÉM A SOLICITAÇÃO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS EM QUANTIDADE SUPERIOR AOS PROCEDIMENTOS INDICADOS NO RELATÓRIO MÉDICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 668-673 e 695-699).
No recurso especial (fls. 631-654), a parte recorrente alega desrespeito:
(i) aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, e
(ii) aos arts. 10, § 4º, 12 e 35-F da Lei n. 9.656/1998, 51, IV, do CDC, 465, caput, § 2º, 7º, 472, § 2º, I e II, e 480, caput, do CPC/2015 e 1º, 2º, 3º, 5º e 7º da Resolução n. 465/2021 da ANS, argumentando que "a decisão judicial, ao amparar-se em laudo pericial produzido por profissional sem a qualificação técnica necessária para a complexidade do caso (especialidade em cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial), comprometeu a integridade da prova e viciou o julgamento - nulidade do laudo pericial. Essa falha é ainda agravada pelas evidentes contradições e omissões do laudo pericial, que se mostra inconsistente ao reconhecer a necessidade de materiais e procedimentos essenciais em um momento e, posteriormente, negá-los sem justificativa técnica" (fl. 632).
Foram ofertadas contrarrazões (fls. 703-711).
O recurso foi admitido na origem (fls. 712-713).
É o relatório.
Decido.
Não assiste razão à recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
A Justiça local deixou claros os motivos pelos quais recusou a cobertura da septoplastia, da turbinectomia unilateral, da artoplastia para luxação recidivante da ATM e dos respectivos materiais cirúrgicos com amparo na perícia oficial (fls. 626-628 e 669-670).
A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna, quando, no contexto do próprio aresto embargado, existem afirmações inconciliáveis, situação não verificada nos presentes autos. A esse respeito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
[trecho intermediário suprimido]
para luxação recidivante da ATM, incluídos os materiais cirúrgicos.
O plano de saúde com fundamento no trabalho da Junta Médica concluiu pela cobertura somente da osteoplastia para prognatismo, micrognatismo, a qual exigia a inserção de prótese.
Os demais procedimentos foram recusados e a perícia realizada foi no mesmo sentido, conforme infere-se do v. acórdão às fls. fls. 627/628 dos autos principais:
..
Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a eventual gratuidade de justiça deferida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.