DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por SM RESENDE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA — REsp REsp 2208064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por SM RESENDE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. contra decisão que não conheceu do recurso especial (fls.
- A parte agravante sustenta, em síntese, que (a) "o acórdão recorrido não possui nenhuma fundamentação constitucional" (fl.
- A questão discutida é o vício extra petita do acórdão" (fl.
- 1.431); (c) "não houve prequestionamento ficto, mas explícito.
Resultado indicado
Ao final, requer "seja conhecido e provido o agravo interno para reformar a decisão unipessoal e conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento a fim de que, reconhecendo-se violação aos artigos 141 e 492 do CPC, seja anulado o acórdão no trecho em que reconhece a nulidade do decreto que aprovou o loteamento, em razão de o decisum ser flagrantemente extra petita no ponto" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10128
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto por SM RESENDE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. contra decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 1.423-1.425).
A parte agravante sustenta, em síntese, que (a) "o acórdão recorrido não possui nenhuma fundamentação constitucional" (fl. 1.431); (b) "os arts. 141 e 492 do CPC estão prequestionados. A questão discutida é o vício extra petita do acórdão" (fl. 1.431); (c) "não houve prequestionamento ficto, mas explícito. O acórdão recorrido, em resposta a embargos de declaração, enfrentou expressamente a matéria debatida. Além do mais, como já afirmado, o STJ entende que não é necessária a menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tido como violados, já que a matéria foi debatida" (fl. 1.432); e (d) "o acórdão foi ultra petita, pois julgou pedido não formulado por nenhuma das partes do processo. O acórdão proferido em embargos de declaração é claro no sentido de que não houve pedido de nenhuma parte para anulação do loteamento. O pedido é para regularização, e não para invalidação" (fl. 1.432).
Ao final, requer "seja conhecido e provido o agravo interno para reformar a decisão unipessoal e conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento a fim de que, reconhecendo-se violação aos artigos 141 e 492 do CPC, seja anulado o acórdão no trecho em que reconhece a nulidade do decreto que aprovou o loteamento, em razão de o decisum ser flagrantemente extra petita no ponto" (fl. 1.433).
A parte agravada deixou de apresentar impugnação ao agravo interno (fl. 1.440).
É o relatório. Decido.
A pretensão merece acolhida. De fato, revendo os autos verifico que os óbices indicados na decisão agravada não são aplicáveis ao caso, como
Na origem, a parte agravante ajuizou ação contra o MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DO ITAIPU, ora agravado, alegando que,
.. em data de 17.10.2016, de forma totalmente unilateral e, portanto, sem qualquer contraditório, ampla defesa ou processo administrativo, sobreveio a edição do Decreto nº 300/2016, subscrito pelo atual prefeito Claudio Eberhard. Por meio do referido ato administrativo, foi revogado o inciso II do art. 2º do Decreto 420/2011, relativo à doação da área destinada à reserva técnica, bem como ficaram caucionados 34 (trinta e quatro) lotes do loteamento Jardim Ascari (fl. 7).
Ao final, formulou os seguintes pedidos:
a. Requer, com supedâneo na regra matriz impositiva do art. 5º, LV e LIV, da CF e leading case do STF representado pelo RE 594296/MF, tema 138 de repercussão geral e jurisprudência pacífica datada de mais de 25 (vinte e cinco) anos, que seja anulado o
[trecho intermediário suprimido]
o pedido e o provimento judicial. Assim, a decisão não pode dar mais que o requerido (ultra petita), conceder coisa diversa da pedida (extra petita) e nem deixar de se pronunciar sobre todo o pedido, decidindo aquém do pedido (citra petita)" (AgInt no AREsp n. 2.648.186/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025). Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.462.753/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.
Isso posto, reconsidero da decisão de fls. 1.423-1.425. Com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para anular o acórdão recorrido, no ponto em que declarada a nulidade do Decreto Municipal nº 420/2011, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento da apelação, observado o limite do pedido formulado pelo apelante.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.